Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AIRAM VIANA ABREU Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 172/2022-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 12917810 NO RECURSO INOMINADO Nº 0804679-27.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos, porém não os acolher, mantendo-se o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro). Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Airam Vianna Abreu contra o Acórdão de nº 4945/2021-1, que manteve a sentença de improcedência. Em suas razões recursais, o embargante afirma que o Acórdão padece de erro material e contradição, uma vez que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reajuste de seus vencimentos com base no Piso Nacional do Magistério estabelecidos pelo Ministério da Educação. Assim, pede o acolhimento dos embargos declaratórios, para o fim de sanar o vício apontado. Devidamente intimado, o embargado refutou os aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 535, incisos I e II do CPC). Inicialmente, cumpre informar que não se admite no seio dos Juizados Especiais prequestionamento, via embargos declaratórios, com intuito de interposição de recurso às instâncias extraordinárias. Dessa feita, tendo em vista que as supostas omissões, contradições e erro material no julgado não se referem a matérias diretamente ligadas à Constituição, creio não assistir razão ao embargante. De qualquer forma, as matérias ventiladas no Recurso Inominado foram todas examinadas e exauridas nos motivos de decidir. No caso em tela, em sucinta análise da decisão devastada, observa-se claramente a ausência de qualquer vício que justifique a interposição dos presentes embargos, vez que decidiu a controvérsia de maneira clara e objetiva, não se caracterizando, portanto, os vícios suscitados pelo ora embargante. Desta feita, “ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.489, §1º, do CPC. (AgInt no AREsp 1118009/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018). Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma nova via recursal, inexistente na Lei nº 9.099/95. Embargos conhecidos, porém, não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator