Execução de Título ExtrajudicialAnulaçãoTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 27.367,50
Órgão julgador
1ª Vara de Porto Franco
Partes do Processo
J.J. CIA COMERCIO LTDA - ME
CNPJ
Autor
EMANUELA RIBEIRO DA COSTA CAMPELO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARTA RIBEIRO DE ALMEIDA MEIRA
OAB/MA 18931·Representa: Autor
JACQUELINE MIRANDA FONTES
OAB/MT 14132·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/04/2022, 14:33
Transitado em Julgado em 16/03/2022
29/04/2022, 14:32
Decorrido prazo de J.J. CIA COMERCIO LTDA - ME em 14/03/2022 23:59.
24/03/2022, 03:39
Decorrido prazo de EMANUELA RIBEIRO DA COSTA CAMPELO em 15/03/2022 23:59.
23/03/2022, 19:59
Publicado Intimação em 17/02/2022.
27/02/2022, 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
27/02/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARTA RIBEIRO DE ALMEIDA MEIRA - MA18931 Réu(ré): EMANUELA RIBEIRO DA COSTA CAMPELO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JACQUELINE MIRANDA FONTES - MT14132/O SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado id. 60240720, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, admoestando os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, acerca do objeto que originou a presente demanda, exceto na hipótese de descumprimento, situação na qual a presente sentença, valendo como título judicial, poderá ser cumprida/executada, a requerimento da parte credora da obrigação inadimplida. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Custas processuais remanescentes dispensadas por força do artigo 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, na forma da lei. Porto Franco (MA), sexta-feira, 21 de janeiro de 2022. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0801502-88.2021.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a): J.J. CIA COMERCIO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARTA RIBEIRO DE ALMEIDA MEIRA - MA18931 Réu(ré): EMANUELA RIBEIRO DA COSTA CAMPELO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JACQUELINE MIRANDA FONTES - MT14132/O SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado id. 60240720, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, admoestando os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, acerca do objeto que originou a presente demanda, exceto na hipótese de descumprimento, situação na qual a presente sentença, valendo como título judicial, poderá ser cumprida/executada, a requerimento da parte credora da obrigação inadimplida. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Custas processuais remanescentes dispensadas por força do artigo 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, na forma da lei. Porto Franco (MA), sexta-feira, 21 de janeiro de 2022. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801502-88.2021.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a): J.J. CIA COMERCIO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)