Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DOS REIS DA SILVA ADVOGADO: EDSON BORBA MANOEL - OAB/MA-13617-A, GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - OAB/MA-13588-A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. LEIS MUNICIPAL 1.124/05. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. APELACAO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. A Lei Municipal 1.124/0 dispõe no artigo 69 que: “Fica mantida a Gratificação por Condição Especial de Trabalho -CET, com a finalidade de aumentar a produtividade nos órgãos e entidades do município, devendo ser atribuída até o limite de 100% (cem por cento) da Representação do Cargo Comissionado ou até 100% (cem por cento) do cargo efetivo. II. A dobra de carga horaria de professor que trabalha, a priori, por 20 horas semanais é opção exclusiva do servidor e, quando o mesmo opta por aumentar esta carga de trabalho, não é configurada jornada excepcional de trabalho. III. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AUTOS: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0814221-49.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador José Henrique Marques Moreira; Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 01 a 08 de fevereiro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno oposto contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora, onde negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por Maria dos Reis da Silva contra o Município de Imperatriz. Em suas razões, a Agravante sustenta que a Gratificação por Condição especial de Trabalho (CET) deve ser aplicada como forma de compensar a realização de trabalho extraordinário, podendo ser paga até o limite máximo de 100% do valor da representação do cargo comissionado ou do cargo efetivo (Id. 12270485). Por fim, requer a total reforma da decisão recorrida, a fim de que seja alterada a sentença prolatada pelo magistrado de base, reconhecendo a procedência do feito e deferindo todos os pedidos da inicial, nos termos da peça vestibular. O Município Agravado apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão (Id. 12987811). É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciar o mérito. Com efeito, a Agravante não apresentou nenhum fato novo que imponha a modificação da decisão monocrática proferida por esta Relatora. Adentrando ao mérito, a controvérsia consiste em saber se a autora, ora recorrente, tem direito ao percebimento de hora extra. Pois bem, ocorre que a Agravante é professora do ente Municipal, cuja categoria é regida pela Lei 1.124/05, que em seu artigo 69 afirma: “Fica mantida a Gratificação por Condição Especial de Trabalho -CET, com a finalidade de aumentar a produtividade nos órgãos e entidades do município, devendo ser atribuída até o limite de 100% (cem por cento) da Representação do Cargo Comissionado ou até 100% (cem por cento) do cargo efetivo”. Assim, ficando evidente que os valores recebidos são referentes a gratificação para aumento de produtividade e não constituem hora extra. Sendo valido ressaltar que o CET constitui gratificação facultativa a somente aqueles que a aderirem como contraprestação pelo aumento na produtividade. Não se tratando, portanto, de imposição administrativa. Sobre a questão transcrevo os precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO DOBRADA. REMUNERADA PELA CET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORA EXTRA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ADIMPLEMENTO DAS DUAS VERBAS DE FORMA CONCOMITANTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EXIGE LEI ESPECÍFICA. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ART. 37, X. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Pretensão de percepção de horas extraordinárias, além da gratificação por condição especial de trabalho já adimplida. II. Inicialmente é necessário destacar que o trabalho sobrejornada enseja o pagamento de horas extras, conforme dispõe a Constituição da República, enquanto direito social do trabalhador em geral, com aplicação aos servidores públicos. III. A partir dessas premissas legislativas e considerando as peculiaridades do caso concreto, conclui-se que a gratificação por condição especial de trabalho tem a finalidade de remunerar o trabalho extraordinário e temporário, prestado antes ou depois do horário normal, como afirmado pela própria recorrente, além do que foi realizado de forma facultativa pela servidora, pois sua carga horária normal é de 20 horas semanais. IV. Lado outro, as fichas financeiras indicam que houve o adimplemento pelo ente municipal da contraprestação respectiva pelo labor além das vinte horas semanais, por meio das rubricas CET/ CET – Educação/ Diferença CET/ Dif. CET-Educação/ Dobra de Turno/ Turno Adicional/ Turno Extra Adicional/ Turno Extra Adicional Escolar/ Grat. Turno Adic. Escolar. V. Admitir o pagamento da gratificação por condição especial de trabalho concomitante com o pagamento de horas extraordinárias configuraria dupla contraprestação pelo mesmo labor, viola o princípio da legalidade, pois a remuneração dos servidores públicos exige tratamento em lei específica. VI. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. VII. Apelação conhecida e desprovida. (TJMA – Apelação Cível 0811264-41.2019.8.10.0040 – Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa – 09/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. LEIS MUNICIPAL 1.124/05. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. APELACAO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Colhe-se dos autos que a Apelante é servidora pública do Município de Imperatriz, sendo admitida nos quadros do funcionalismo municipal por meio de Concurso Público em 02/10/1988 e, embora tenha sido nomeada para trabalhar em uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais, optando por aumentar sua jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, pleiteando, desta feita, o pagamento a título de horas extras. II. A Lei Municipal 1.124/0 dispõe no artigo 69 que: “Fica mantida a Gratificação por Condição Especial de Trabalho -CET, com a finalidade de aumentar a produtividade nos órgãos e entidades do município, devendo ser atribuída até o limite de 100% (cem por cento) da Representação do Cargo Comissionado ou até 100% (cem por cento) do cargo efetivo. III. A dobra de carga horaria de professor que trabalha, a priori, por 20 horas semanais é opção exclusiva do servidor e, quando o mesmo opta por aumentar esta carga de trabalho, não é configurada jornada excepcional de trabalho. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJMA, Ap. nº 0814072-53.2018.8.10.0040, Rel. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, DJE: 25.03.2020) Portanto, a gratificação a qual a lei se refere é paga em função da mutação da jornada ordinária de trabalho do servidor a seu critério, com a respectiva contraprestação, sendo instituto totalmente diverso da prestação de horas extras, de modo que não há falar em pagamento das diferenças salariais. Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 01 a 08 de fevereiro de 2022. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-6-11