Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DE JESUS CUNHA DA SILVA
REQUERIDO: THALISON ADRIANO DA SILVA MATIAS De ordem do Excelentíssimo Senhor Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAR o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) MARIA DE JESUS CUNHA DA SILVA, Dra. EVANUSIA BARROS FERREIRA, inscrita na OAB/MA 11.867, do despacho de ID dispositivo a seguir transcrito: "Vistos em Correição.Considerando que emendada a inicial trazendo a cola certidão de nascimento atualizada do interditando (Id56542423), e que a procuração de Id 55715584 foi assinada pela requerente e não pelo requerido, dou normal prosseguimento ao feito.Defiro o benefício da justiça gratuita.Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência, promovida por MARIA DE JESUS CUNHA DA SILVA, em face do(a) ré(u) THALISON ADRIANO DA SILVA MATIAS, pretendendo a designação provisória como curador(a) do(a) interditando(a) para representá-lo(a) na prática de atos negociais e patrimoniais, em especial perante a Autarquia Previdenciária para recebimento do benefício.Com a inicial vieram os documentos pessoais, procuração, laudo médico do interditando, declaração do INSS, extratos da Autarquia Previdenciária e outros.Analisando detidamente os autos, e notadamente o laudo médico de ID nº55715608, observo que o(a) interditando(a) é detentor da(s) limitação(ões) e impedimento(s) descrito(s) no CID 10: G 80.1 e F72.1, a qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS SEDE DESTE JUÍZO: AV. DR. JAMILDO, S/N.º - POTOSI BALSAS/MA CEP: 65.800-000 FONE: (99) 2141-1401 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA JUIZ DE DIREITO: RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE SECRETÁRIA JUDICIAL DA 3ªVARA PROCESSO 0804621-41.2021.8.10.0026 CURATELA
trata-se de retardo mental grave com transtorno expressivo de linguagem, fazendo uso de rispiridona, com sequelas motoras, ausência de fala, déficit cognitivo importante, necessitando de auxilio de outros para a atividade de vida diária e em prejuízo da prática de alguns atos da vida civil.Ademais, a requerente é mãe do(a) interditando(a) e quem atualmente, presta-lhe cuidados e auxílios no que se refere aos atos da vida civil a seu filho, especialmente aviamento de documentos e processos junto a bancos, previdência social federal e outras instituições públicas ou privadas.Aduz que patologia do interditando é congênita, ou seja nunca possui capacidade de exercer qualquer tipo de trabalho. E no momento o interditando está sem receber o seu benefício BPC e assim permanecerá até a Requerente conseguir a sua curatela.Evidente a necessidade de deferimento da tutela de urgência nos moldes do art. 749, parágrafo único, do CPC/2015, pois presente o risco de dano e apresentado o laudo que aponta a limitação incompatível com a aptidão para atos da vida civil. Bem ainda, como exige a lei, justificada a urgência e especificados os fins para que pretende a designação, delimitando-se os atos à ela relacionados.Ressalte-se que diante da provisoriedade da nomeação não há que se falar em periculum in mora inverso, ou irreversibilidade da tutela concedida (artigo 300, §3º, CPC/2015), que cessa com a simples revogação do provimento, caso se faça necessário.Somados estes fatores que autorizam a concessão da tutela de urgência para fins de proteção do interesse do requerido, como verdadeira medida de proteção dos seus interesses, de modo que nesse aspecto lhe favorece a constituição de curador(a) provisória, na pessoa de MARIA DE JESUS CUNHA DA SILVA, para resolução das questões negociais e patrimoniais que se fizerem necessárias, e para representá-lo perante a autarquia previdenciária.Ante o exposto, para o múnus de curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), defiro a tutela de urgência, com base no art. 749, parágrafo único, do CPC/2015 c/c art. 1.772 do CC e NOMEIO o(a) requerente MARIA DE JESUS CUNHA DA SILVA, para o fim específico de representar THALISON ADRIANO DA SILVA MATIAS na prática de atos negociais e patrimoniais, em especial perante a Autarquia Previdenciária para recebimento do benefício, devendo ser advertido(a) de seus deveres na forma da lei.Diante da Pandemia em curso dispenso a expedição de termo de compromisso, evitando-se o contato físico desnecessário, serve uma via da presente para as finalidades legais, ficando o(a) curador(a) advertido(a)o( dos deveres insculpidos na lei. Outrossim, caso haja necessidade manifesta podem requerer diante da secretaria judicial a expedição do ato.Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) para que seja submetido(a) à entrevista judicial a ser realizada no dia 24 de março de 2022, às 10h00min, na sala de audiências deste juízo (CPC/2015, art.752, caput).O interditando e a requerente deverão comparecer pessoalmente, para fins de garantir a higidez da prova. Faculta-se aos operadores do direito a participação por videoconferência, mediante link a ser disponibilizado pela secretaria deste juízo.Deve o autor da ação apresentar certidão de antecedentes criminais e atestado de higidez física e mental suas nos autos, para demonstração da aptidão para o encargo.Advirta-se que da data da audiência decorrerá o prazo de 15 (quinze) dias, no qual poderá o interditando impugnar o pedido, constituindo advogado, sob pena de ser-lhe designado curador especial para representação no processo (art. 752, caput e §2º, CPC/2015).Intime-se o(a) interditante para comparecimento e apresentação do interditando ao ato.Ciência ao Ministério Público Estadual.Incluir cópia desta decisão no ato a ser expedido pela secretaria judicial.Cumpra-se.Balsas (MA), 14/02/2022.Rafael Felipe de Souza Leite.Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas". Fica facultada a participação por videoconferência somente aos profissionais operadores do direito, pela plataforma de videoconferência do TJMA Acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/vara3bal (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * Login usuário: nome da parte e/ou advogado ( digitar nome completo) * Digitar a senha: tjma1234 Ao ingressar nas unidades judiciais e administrativas da Justiça, as partes/advogados deverão obrigatoriamente, apresentar comprovante de vacinação contra Coronavírus (COVID-19). PORTARIA-TJ – 8852022. Balsas/MA, 15 de fevereiro de 2022 ROSELLE FERREIRA COSTA Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr. Rafael Felipe de Souza Leite, nos termos do art. 250, VI do CP