Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS ARAUJO RIBEIRO
REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA20853, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº0801053-19.2020.8.10.0069 Autor(a): MARIA DE JESUS ARAUJO RIBEIRO Ré(u): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801053-19.2020.8.10.0069
Trata-se de Ação de Cobrança c/c pedido de Antecipação de Tutela, proposta por Maria de Jesus Araújo Ribeiro, em face do Município de Araioses/MA, ambos devidamente qualificados nos presentes autos, objetivando o(a) autor(a) o recebimento do adicional por tempo de serviço, referente a 05%(cinco) por cento de sua remuneração a cada quinquênio, nos termos do que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Araioses, em seu art. 103, da Lei Municipal nº 006/2008. Aduz em síntese o(a) requerente que foi contratado(a) mediante seleção pública(teste seletivo/concurso público) e começou a exercer tal função em 23 de novembro de 2005, na condição de celetista. A partir de 2014 teve seu regime jurídico alterado para estatutário, pela Lei Municipal nº 02/2014, que criou o cargo de Agente Comunitário de Saúde. Tal situação teve como fundamento legal a Emenda Constitucional nº 5, que reconheceu a seleção pública como processo regular de ingresso no serviço público. Para fundamentar seus pedidos, o(a) requerente recorreu ao que estabelece na Emenda Constitucional nº 51/2006, bem como o art. 2º da Lei Municipal nº 002/2014, e ainda o art. 103 da Lei nº 006/2008. Inicial acompanhada dos documentos constantes no ID 33411508 a 33411520. No ID 33414423, consta decisão de indeferimento da tutela de urgência requerida, haja vista a ausência dos requisitos de sua concessão, bem como a determinação de citação do ente requerido para contestar os pedidos do(a) autor(a). Legalmente citado, o réu apresentou sua contestação no ID 34177861, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação no ID 39663176, acompanhada dos documentos de ID 39663180 a 39663188. Nos termos do despacho de ID 47359464, foi determinada a intimação das partes para, em 15(quinze) dias, dizerem se ainda tinham provas a produzirem, mesmo vislumbrando este juízo que o caso é de julgamento antecipado do feito, haja vista tratar-se de matéria somente de direito. Intimadas, somente a parte autora manifestou-se no sentido de não ter mais provas a produzir, nos termos da petição de ID 52873326. Os autos vieram conclusos para julgamento, haja vista que a matéria tratada na presente lide é somente de direito. É o sucinto relatório. Agora a fundamentação, após, decido. Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento. Não há preliminares a serem analisadas. O cerne da questão meritória cinge-se no direito que tem ou não o(a) requerente em receber o adicional por tempo de serviço previsto no art. 103 da Lei Municipal nº 006/2008 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Araioses. Do mérito propriamente dito. No caso em tela o(a) servidor(a) ora requerente comprovou que foi investida no cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Araioses, mediante prévia aprovação em seleção ou concurso público, tendo sido nomeado e empossado regularmente, conforme se comprova com os documentos em anexo. Resta incontestável a condição do(a) autor(a) como Agente Comunitário de Saúde - ACS, portanto, servidor(a) pública municipal abarcada pelo vínculo estatutário. In casu, o(a) requerente passou a ser regido(a) pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Araioses/MA em 2014, passando a ter direito a perceber o primeiro reajuste do adicional por tempo de serviço no ano de 2019. Dessa forma, não há direito à restituição de valores anteriores a esse período. A partir da entrada em vigor da lei municipal nº 002/2014, a qual altera o regime celetista para estatutário para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, é que é devido aos ACS o adicional por tempo de serviço assegurado pelo Estatuto dos Servidores Municipais, assim, a partir da referida data o(a) requerente tem direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal. Veja o que estabelece a Lei 006/2008(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Araioses), ao tratar sobre o referido adicional por tempo de serviço, em seu art. 103, in verbis: Art. 103. O Adicional por Tempo de Serviço é devido à razão de 05%(cinco por centos) por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo de todos os servidores. § 1º. A concessão do adicional de que trata este artigo é automática e independe de requerimento do servidor. § 2º. O servidor fará jus ao adicional a partir do dia imediato em que completar o tempo de serviço exigido. § 3º. O Adicional por Tempo de Serviço incorpora-se aos vencimentos do servidor a cada quinquênio, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento). § 4º. O servidor que acumular licitamente dois cargos perceberá o adicional de que trata este artigo em relação a cada cargo. § 5º. O servidor continuará a perceber, na aposentadoria, o adicional cujo gozo se encontrava na atividade. Assim, resta demonstrado o direito que o(a) autor(a) tem em receber referido adicional, a partir da promulgação da lei que reconheceu o mencionado direito aos servidores do município de Araioses,. In casu, entendo que somente a prova efetiva do pagamento seria capaz de afastar a presente cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor, consoante disposto no art. 355, II, do CPC. Com isso,
diante do exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido expendido na inicial, para determinar que o ente requerido, MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA, pague ao(à) autor(a) Maria de Jesus Araújo Ribeiro, sob pena de multa, o adicional por tempo de serviço, no percentual de 05%(cinco por cento) sobre o vencimento básico, por cada quinquênio trabalhado, nos termos do que estabelece o art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, § único, e ainda o art. 103 da Lei municipal nº 006/2008 e ainda o que estabelece a Lei municipal nº 002/2014, respeitada a prescrição quinquenal. Acrescente-se que deve tudo ser corrigido com juros de acordo com o aplicado às cadernetas de poupança, além de atualização monetária pelo INPC/IBGE, conforme o disposto no ar. 1º - F da Lei nº 11.960/09. Deve-se o montante ser apurado mediante liquidação de sentença a ser calculado pelo requerente. Sem custas, honorários advocatícios na ordem de 10%(dez) por cento do valor da condenação. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC. Publique – se. Registre – se. Intime – se e cumpra-se. Araioses, 17/11/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 15 de fevereiro de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.