Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MIRACEU TURISMO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE (OAB 16386-PI)
Requerido: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA Advogado(s) do reclamado: GISELE ALBUQUERQUE FELINTO CAMPELLO (OAB 22190-PE) SENTENÇA I - Relatório.
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0802378-08.2018.8.10.0034
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por MIRACÉU TURISMO LTDA EPP em face de ITAPICURU AGRO INDÚSTRIA S/A, todos qualificados. Alega, em síntese, que por vários anos prestou serviços de venda de passagens aéreas para a requerida. Pontua que a requerida não cumpriu com suas obrigações, embora os serviços tenha sido devidamente prestados pela autora, conforme demonstram faturas nº 18281, 18523, 18575, 18626, 18677, 18700, 18747. Afirma que realizou inúmeras tentativas de receber os valores devidos, no entanto, a requerida permanece devedor da quantia de R$ 55.980,23 (Cinquenta e cinco mil, novecentos e oitenta reais e vinte e três centavos). Ao final requer a citação da Ré para responder a ação; a procedência da ação para condenar o Réu ao pagamento do valor por ele tomado, no montante de R$ 55.980,23 (Cinquenta e cinco mil, novecentos e oitenta reais e vinte e três centavos). Instruiu a petição inicial com documentos. Recolhidas as custas iniciais. Determinada a citação do Réu. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito. É hipótese de julgamento antecipado de lide, pois desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Assistência Judiciária Gratuita à Demandada De pronto, indefiro a gratuidade judiciária requerida pela demandada, tendo em vista que não juntou comprovação da impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, nos termo da súmula 481 do STF. Não havendo preliminares passo ao mérito. MÉRITO
Trata-se de ação de cobrança referente os serviços de venda de passagens aéreas para demandada, perfazendo valor de R$ 55.980,23 (Cinquenta e cinco mil, novecentos e oitenta reais e vinte e três centavos). Registre-se, os serviços de venda de passagens estão submetidos às disposições do CDC, enquanto relação de consumo, dispondo o diploma legal em seu art. 3º, § 2º, in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública o privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Pretende a parte autora o pagamento do débito relativo ao Contrato de Prestação de Serviços de venda passagens,conforme demonstram faturas nº 18281, 18523, 18575, 18626, 18677, 18700, 18747. É incontroversa a inadimplência da demandada. No caso em comento, a requerida não cumpriu com suas obrigações, embora os serviços tenha sido devidamente prestados pela autora, conforme demonstram faturas nº 18281, 18523, 18575, 18626, 18677, 18700, 18747. Quanto à correção monetária, pelas faturas anexadas no ID 16289599, verificada a inadimplência da dívida decorrente da venda de passagens sobre esta incidirá juros e multa sobre o montante total exigível. No caso, resta comprovada a prestação do serviço e ausente prova do pagamento. Assim, na ação de cobrança, uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ao réu incumbe fazer prova do pagamento por aplicação da regra contida no inc. II do art. 373 do CPC/15. Desse modo, incontroversa a relação entabulada entre as partes, a existência do débito e a higidez dos serviços prestados pela parte autora, impõe-se a procedência da presente ação de cobrança.. III – Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela MIRACÉU TURISMO LTDA EPP em face de ITAPICURU AGRO INDÚSTRIA S/A com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da prestação de serviços de venda de passagens, no valor de R$ 55.980,23 (Cinquenta e cinco mil, novecentos e oitenta reais e vinte e três centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do inadimplemento até a data do efetivo pagamento. Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por derradeiro, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, remetam os autos ao egrégio TJMA. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias e satisfeitas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cidó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara