Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Sildenice Melo de Lima Advogadas: Natássia Silva Cruz OAB/MA 14.377 e Erislane Campos Da Silva OAB/MA 20.115
Agravado: Município de Paço do Lumiar Procurador: Adolfo Silva Fonseca Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO PREJUDICADO. I. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). II. Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. III. Agravo de instrumento prejudicado. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818371-28.2020.8.10.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sildenice Melo de Limapugna pelo efeito suspensivo da tutela concedida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de Paço do Lumiar. É o que cabia relatar. Decido. Ab initio, tenho que não mais persiste o objeto do presente recurso, tendo em vista que já foi proferida sentença no processo de base, inclusive já remetido a esta E. Corte com recurso de apelação. Assim sendo, em razão da sentença proferida, não mais subsiste o interesse recursal, a qual se buscava a tutela, vez que a matéria trazida à juízo restou prejudicada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso. Nesse sentindo, é o posicionamento do E. STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. [...] 2. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o julgamento do recurso especial, ao qual se buscava conferir efeito suspensivo, ainda que não transitado em julgado, acarreta a superveniente perda de objeto da medida cautelar. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovido. (EDcl na MC 24.446/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Desta feita, tenho que o presente agravo restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida, pois esta teve seus efeitos extintos pelo posterior comando sentencial.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de junho de 2022. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
04/07/2022, 00:00