Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADO: FRIOMAR COMÉRCIO DE FRANGO LTDA - ME ADVOGADO: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - OAB/MA 13.332, MARIO CESAR FONSECA DA CONCEIÇÃO - OAB/MA 5063, CAMILA SANTANA FONSECA BARROS - OAB/MA 12056 FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES DO INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS, CONFORME ADIANTE SEGUE: DECISÃO
5 Decisão - PROCESSO Nº 1233-56.2014.8.10.0044 (164772014)
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face de FRIOMAR COMÉRCIO DE FRANGO LTDA - ME, na qual pugna pelo pagamento da dívida fiscal constante na Certidão de Dívida Ativa de n.º 01822/2012, nos termos constantes na exordial. Citados, o corresponsável FRANCISCO PAULO RODRIGUES DA SILVA apresentou exceção de pré-executividade, pugnando pela sua admissão e acolhimento, nos termos constantes às fls. 38/54. Instado a se manifestar sobre a Exceção, o Estado do Maranhão pugnou, em síntese, pela sua improcedência (fls. 79/85). Decisão de fls. 88/91, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta pelo executado FRANCISCO PAULO RODRIGUES DA SILVA. Irresignado, o Estado do Maranhão opôs Embargos de Declaração (fls. 95/97). Devidamente intimado, o embargado apresentou manifestação em fls. 100/103. Os autos tramitaram inicialmente na 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, sem que fosse apreciado o feito desde o dia 12/12/2018. Com a recente instalação da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, os autos foram redistribuídos a este Juízo (fl. 105). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto aos embargos de declaração opostos (fls. 95/97), estes pretendem sanar suposta omissão da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo corresponsável Francisco Paulo Rodrigues da Silva, alegando que a decisão foi omissa, ante a ausência de fundamentação "adequada" para acolhimento da exceção de pré-executividade oposta. Nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Importante ressaltar que a função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Da decisão prolatada e dos embargos aviados, verifico que estes são incabíveis uma vez que não há qualquer omissão na decisão guerreada. A modalidade recursal dos Embargos de Declaração, objetiva o esclarecimento de possíveis obscuridades, contradições ou omissões nas decisões recorrida. Embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante. O recurso interposto, porém, não se coaduna, em seu conteúdo e forma, com a definição do art. 1.022 do CPC, que regula as hipóteses de aplicabilidade dos embargos de declaração. O embargante, em suas razões, nada mais fez que rediscutir o MÉRITO da decisão, não apontando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, de fato. Frise-se, que os fundamentos da decisão da exceção de pré-executividade estão claramente expostos, com abordagem jurídica específica e suficiente das questões contidas no meio de defesa apresentado pelo excipiente. Ademais, a questão embargada mostra-se bastante controvertida, de modo que não se mostra recomendável resolver as questões aqui postas em sede de embargos de declaração, uma vez que os embargos opostos pelo réu mostra-se bastante mal-amanhado. Nesse sentido, colho os seguintes arestos que bem se coadunam com o caso em espécie, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO ICMS SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) OU DISTRIBUIÇÃO (TUSD). RECURSO DO AUTOR CONTRA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE MANIFESTADO POR EMBARGOS, PRETENDENDO REDISCUTIR O MÉRITO DO DECISUM. RECURSO IMPRÓPRIO PARA DISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. O acórdão atacado traz consigo todos os elementos indispensáveis a sua perfeita inteligência. O inconformismo contra o decidido no acórdão deve vir através do recurso próprio, uma vez que os declaratórios só se prestam para corrigir vícios internos do julgado. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00315744620178190000, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 13/03/2018, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) (Grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que não conheceu o recurso de agravo de instrumento da parte executada, interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nas razões dos declaratórios, o embargante sustentou omissão alegando que a decisão não apreciou todos os elementos a fim de verificar a admissibilidade do recurso. O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em... decisão devidamente fundamentada. Com efeito, não se verifica a omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº 70080167158, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/02/2019). (TJ-RS - ED: 70080167158 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 28/02/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/03/2019) (Grifei) Não há, pois, defeito a ser sanado, e o que fora embargado não é cabível em sede de embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, REJEITO-OS, permanecendo intacta a decisão proferida em fls. 88/91. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DOU A CÓPIA DO PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Imperatriz/MA, 29 de abril de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Resp: 198002