Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841522-20.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: VANDA BARBOSA DIAS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MAILSON GUSMAO PEREIRA BARATA - OAB/MA15238
REQUERIDO: CONSTRUTORA ANGULO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA5769-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VANDA BARBOSA DIAS em desfavor de CONSTRUTORA ÂNGULO LTDA., ambas já devidamente qualificada nos autos em epígrafe (Id. 39397290). Sustenta a requerente que celebrou junto ao requerido Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel na Planta para entrega futura em 30/01/2019, referente à unidade/casa nº 32, quadra 01 no Residencial Gran Village Boulevard I, localizado na Estrada de Nova Turu – Aracagy (estrada velha da Raposa), Gleba I e II, município de São José de Ribamar/MA. Afirma que normalmente a requerida enviada o boleto por e-mail e o requerente realizava o pagamento. Entretanto, no mês de abril de 2019, a requerente recebeu uma ligação do setor financeiro da empresa, quando foi comunicada que o seu contrato seria rescindido, sem maiores explicações e informado apenas que a requerente não possuía mais condições financeiras de continuar com a compra do imóvel, mesmo já tendo sido pago a importância de R$ 5.630,48 (cinco mil e seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). Aduz que em busca de alguma justificativa, a requerente compareceu na sede da requerida, no dia 09/04/2019, oportunidade em que lhe foi apresentada o distrato, sem que o mesmo fosse aceito pela requerente.
Diante do exposto, pleiteou a condenação da empresa requerida na devolução integral do valor pago pelo requerente, notadamente R$ 5.630,48 (cinco mil e seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), com a devida correção monetária e juros, desde a data da rescisão contratual, que ocorreu em abril de 2019 e condenação em danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Com a exordial juntou documentos. Na contestação, Id 42547472, o requerido alegou preliminarmente a falta de interesse de agir, sob a justificativa que as partes celebraram distrato em que foi rescindido o contrato. No mérito, sustentou que o pagamento do imóvel seria feito mediante financiamento bancário, entretanto tal financiamento não foi aprovado pela Caixa Econômica Federal, pois está instituição financeira entendeu que a requerente não possuía capacidade de pagamento para um imóvel desse valor. Com a contestação juntou Distrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel devidamente assinado pelas partes, Id 42547980. Apresentada réplica refutando as alegações do requerido, Id 43103323. Intimadas as partes para indicarem provas que pretendessem produzir, as partes, apesar de devidamente intimadas, quedaram-se inertes, conforme se verifica na certidão de Id 44563861. Eis o sucinto relatório. Decido. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário. Sabe-se que o interesse de agir se refere à utilidade da prestação jurisdicional para a proteção do bem jurídico resistido, caracterizada pelo binômio “necessidade e adequação”. Enquanto a necessidade surge com a resistência do obrigado no cumprimento espontâneo do pactuado, a adequação indica o vínculo de pertinência entre o pedido formulado e a tutela postulada, de forma que o procedimento escolhido represente o meio apropriado para atingir o resultado pretendido. No caso em exame, a ausência de interesse de agir do demandante restou caracterizada pois conforme juntado pelo requerido aos autos, houve Distrato de Compromisso de Compra e Venda do imóvel, ora em litígio, tendo sido devidamente assinado pelas partes. Com isso, diante da transação pactuada pelas partes antes da propositura da ação, verifico que falta interesse de agir da requerente para a propositura da ação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. pedido voltado ao pagamento de danos morais, estéticos, lucros cessantes (perda salarial) e pensÃO. SENTENÇA que EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, diante da existência de transação extrajudicial firmada entre as partes antes da propositura da demanda. recurso do autor. ACORDO CELEBRADO com as requeridas, PELO QUAL O AUTOR DEU AMPLA, IRRESTRITA e irrevogável QUITAÇÃO com relação aos danos materiais, morais, corporais e lucros cessantes, presentes ou futuros, a qualquer título, ainda que não mencionados. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE consentimento. AUTOR QUE, POR OCASIÃO DA AVENÇA, TINHA CONHECIMENTO A RESPEITO DA EXTENSÃO DOS DANOS. ausência de assessoramento por advogado que, por si só, não invalida o ajuste. partes capazes, objeto lícito e pacto que não exigia forma ou solenidade específica. transação válida. precedentes. sentença mantida. recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação n. 0303975-07.2018.8.24.0058, de TJSC, rel. HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2020)
Diante do exposto, com respaldo no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto este processo sem resolução de mérito. Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa pela demandante. cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível