Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MANOEL CIRQUEIRA DA SILVA Advogado: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID: Num. 73747409 - Pág. 1
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0805135-11.2018.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MANOEL CIRQUEIRA DA SILVA, representando sua filha menor, ANA REBECA COSTA DA SILVA, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04). Afirma que a menor foi vítima de acidente de trânsito e sofreu lesões corporais que resultaram em deformidade permanente, fazendo jus à indenização no valor máximo, uma vez que parte requerida, de forma administrativa, pagou apenas o valor parcial. Ao final, pugna pela procedência da demanda com o pagamento da indenização securitária remanescente, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária e determinada a realização de audiência de conciliação. A parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a necessidade de aferir a autenticidade documentos acostados à inicial, ausência de comprovante de endereço atualizado, extinção do feito pela ilegibilidade dos documentos que acompanham a inicial e, no mérito, que a parte autora já recebeu, administrativamente, os valores proporcionais às sequelas permanentes do acidente que sofreu, não havendo mais nada a reclamar. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Proferida decisão saneadora, em que fixados os pontos controvertidos, determinada intimação das partes para dizerem sobre a produção de outras provas e expedição de ofício ao IML para realização de perícia na parte autora. A parte autora não se manifestou quanto à produção de outras provas, enquanto a parte requerida pugnou pela juntada do processo administrativo. Apresentado o laudo pelo IML, as partes ofereceram as respectivas manifestações. Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido inicial. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Da análise aos autos, verifica-se que a existência de documentação necessária ao exame do pedido, inclusive laudo pericial médico emitido pelo Instituto Médico Legal (IML), motivo pelo qual desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos. Passo ao julgamento do feito Argui a parte requerida, em preliminar, a necessidade de comprovação dos documentos acostados à inicial, em razão da descoberta de fraudes nas ações judiciais de cobrança de seguro DPVAT no Estado do Maranhão, razão pela qual pugna pela expedição de ofícios para averiguar a veracidade da documentação acostada à inicial. Não vejo necessidade na realização das diligências apontadas, uma vez que o esquema a que se refere a parte requerida foi desencadeado há mais de 06 anos, não havendo notícias quanto à existência de novos casos. Ademais, a arguição de falsidade documental possui procedimento próprio, disciplinado no artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, cabendo à parte que o argui indicar os meios com o que provará o alegado, o qual não foi observado pela parte requerida Diante disso, rejeito a preliminar. Sustenta a parte requerida que a parte autora não apresentou comprovante de endereço em seu nome, documento essencial à propositura da ação, a fim de verificar a competência deste juízo para processar e julgar o feito (artigo 320 do Código de Processo Civil). Contudo, tal documento está juntado no ID 15974144, p. 14, e ainda que não esteja em nome do representante da parte autora (genitor), está em nome da genitora daquela, onde se vê que o endereço é na cidade de Cidelândia, termo desta comarca de Açailândia, fixando, portanto, a competência deste juízo para apreciar e julgar o feito. Preliminar rejeitada. No mérito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso vertente, segundo o comando da legislação aplicável (art. 5º, Lei n.º 6.194/1974), cabe à parte autora comprovar o acidente e o dano decorrente, a despeito da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. A ocorrência do acidente encontra-se devidamente comprovada nos autos através da juntada de boletim de ocorrência, relatando o sinistro e descrevendo lesões típicas de acidentes de trânsito. Em que pese a parte requerida refutar o boletim de ocorrência, alegando prova unilateral, aceitou o documento na via administrativa, tendo, inclusive, realizado o pagamento. Quanto aos danos, o exame de corpo de delito realizado na parte autora informou que “o trauma evoluiu sem sequelas incapacitantes” (ID 65757866), razão pela qual não há saldo residual a ser pago, devendo prevalecer aquele já reconhecido pela via administrativa.
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo (artigo 487, inciso, I, do Código de Processo Civil) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Beneficiária de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 15 de agosto de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia