Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do
requerente: ALLAN RODRIGUES FERREIRA (OAB 7248-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA)
Requerido: PEDRO VELOSO NOGUEIRA NETO Advogado do
requerido: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 3790-PI) DECISÃO Em petição de Id. 57411548, a parte exequente requer o bloqueio on line das contas do executado, constando certidão em Id. 45342072 atestando que a parte executada não foi localizada, motivo pelo qual é cabível a aplicação do artigo. 830 do CPC. In casu, sobre a possibilidade de arresto via SISBAJUD, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível tal medida processual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, a hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a Ser efetivado na origem. REsp 1338032 / SP. RECURSO ESPECIAL. 2012/0167279-6 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 05/11/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 29/11/2013- Grifamos Ante o acima exposto, considerando que o processo de execução objetiva a satisfação do direito do credor, devendo serem adotadas medidas que o tornem eficaz sem afrontar o art. 805 do CPC, e que o dinheiro é o primeiro bem na ordem legal estabelecida no artigo 835, I, do CPC,
Processo nº 0801692-69.2017.8.10.0060 defiro o pedido do exequente e procedo o arresto on line através do SISBAJUD, determinando, com fulcro no artigo 854 do CPC/2015, a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado, até o limite da quantia exequenda, juntando, nesta oportunidade, recibo de protocolamento de bloqueio de valores do montante exequendo, totalizando a quantia de R$ 77.158,08 (setenta e sete mil e cento e cinquenta e oito reais e oito centavos). De outra banda, zelando pelo princípio da celeridade processual, defiro os demais pleitos de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, formulados pelo exequente, razão pela qual junto aos autos os protocolos das pesquisas realizadas, atribuindo às informações obtidas junto à Receita Federal o status de documentos sigilosos, com possibilidade de visualização apenas para as partes, seus procuradores e servidores. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Após, voltem-me conclusos para fins de verificação do resultado da requisição de bloqueio. Ademais, considerando que a determinação envolve o bloqueio de ativos financeiros no sistema SISBAJUD, reputo aplicável o art. 153, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência. Timon/ MA, 08 de Agosto de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon