Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DOS MILAGRES MACEDO Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: LUAN ALVES GOMES Requerido(a): MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA “VISTOS EM CORREIÇÃO”
Intimação - Processo n. 0801698-23.2018.8.10.0034
Trata-se de Ação de Indenização, proposta por Maria dos Milagres Macedo, em face do Município de Codó. Narra a parte autora que, no mês de março de 2018 soube de uma consulta denominada de prevenção, exame que tinha por finalidade observar o aparelho reprodutor feminino, tal procedimento estava sendo realizado no posto Pedro Celestino, localizado no residencial da Trizidela, nesta cidade. Assim, se dirigiu até o local, sendo atendida por uma enfermeira chamada Denize, e por uma biomédica, mas foi aquela quem fez a maior parte do procedimento clínico relacionado à análise da genitália, da qual no final apresentou seu parecer, recomendando o encaminhamento da demandante para um posto de saúde denominado de CAM. Expõe que, antes da consulta na rede pública, realizou um exame de ultrassonografia pélvica por via transvaginal, na clínica particular (Clinicort), exame este que constatou normalidade na região, o que trouxe alívio à requerente, pois sua saúde encontrava-se boa na medida do possível, podendo assim prosseguir com suas atividades rurais sem maiores preocupações. Relata ainda que, ao dirigir-se ao CAM, local onde estava o Dr. Claudio Ferreira Paz, médico legista, apresentou o exame realizado na clínica privada, tendo em vista que fora realizado recentemente. No momento em que apresentou tal exame, o médico simplesmente não levou em consideração o laudo, suprimiu todas as informações nele contidas, alegando que o que de fato valia para a sua observação era o laudo realizado no posto de saúde, que ao observar realizou outro exame denominado de Colposcopia e recomendou a demandante que buscasse realizar uma biópsia, procedimento bem mais invasivo que o anterior, utilizado em casos bem mais extremos para análise de células estranhas ao organismo, e que em seguida indicou sua clínica (Med Imagem) como local onde poderia realizar tal exame. Descreve que, ficou muito descontente com a atitude do médico, sem falar que o primeiro médico, que realizou a ultrassonografia deixou bem claro que a região estava normal, que não possuía nenhuma anormalidade, mas mesmo assim, por ser analfabeta e acreditar que as pessoas nos centros médicos sabem mais do que ela, dirigiu-se a clínica do referido profissional e realizou a biópsia, que o tal exame realizado no estabelecimento médico particular lhe custou 500 R$, valor que conseguiu com um certo sacrifício haja vista sua renda derivar do trabalho rural. Revela que, depois de realizar o exame recomendado, constatou-se uma inflamação, mas que células malignas não haviam, porém, a requerente passou a sentir algumas dores na região, dores estas que às vezes a impede de dormir, há dias em que elas são bem mais intensas, e que sempre vêm acompanhada de febre, o que ocasionou certos gastos com medicação, das quais antes não precisava. Exprime que, começou o princípio de depressão haja vista a preocupação que passou a ter devido a forma que foi diagnosticada na rede pública, o que lhe causou perda de sono, falta de apetite, e abatimento, sem falar que sempre que ver falar em determinadas doenças ou pensa em seu quadro clínico começa a chorar, devido à pressão psicológica que ficou sujeita, sem saber ao certo o que de fato tinha. Por fim, diz que o procedimento recomendado pelo médico era desnecessário. Ao final, requer a indenização pelos supostos danos morais e materiais sofridos. Deferido o benefício da justiça gratuita (id n°. 14409836). Audiência de conciliação e mediação designada e realizada. Houve réplica (id n°.17149332). Instadas as partes acerca da necessidade de produção de outras provas, quedaram-se inertes. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O suficiente esclarecimento dos fatos, a ausência de pedido específico de oitiva de testemunhas e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento do feito, conforme previsto no art. 355, I, do código de processo civil. Da Inépcia da Inicial Aduz a parte requerida que não há culpa do contestante, na medida em que a autora não traz nenhuma prova de que houve erro médico apto a determinar a responsabilidade do Município, portanto, a inicial é inpeta. Não merece acolhimento a alegação do requerido de que a petição inicial é inepta, tendo em vista que a peça inaugural apresenta pedido e causa de pedir, bem como os fatos são narrados de forma lógica e compreensível, não estando presente, portanto, nenhuma das hipóteses configuradoras da inépcia, previstas no art. 330, §1°, do CPC, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Extrai-se que a parte autora pugna pela indenização em razão dos supostos danos suportados. Desse modo, ao contrário do que sustenta o réu, a petição inicial reúne as condições para ser recebida por este juízo, uma vez que a descrição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido é manifestamente suficiente e compreensível, motivo pelo qual afasta-se a preliminar de inépcia da inicial aventada. De mais a mais, a alegação que não há culpa do requerido se confunde com o próprio mérito da discussão sub judice.
Ante o exposto, indefiro a preliminar. Do Mérito Dos Danos Materiais Os danos materiais alegados, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado, posto que, ao contrário dos danos morais, não são presumidos. Nesse sentido, para a reparação do dano material é imprescindível a comprovação da perda patrimonial que a parte autora alega ter sofrido, uma vez que a indenização nessa hipótese mede-se pela extensão do dano (art. 944, do Código Civil), não sendo admitida a sua presunção, sob pena de enriquecimento sem causa. Destarte, de acordo com a regra de distribuição do ônus probatório prevista no inciso I, do art. 373, do CPC, a autora assumiu em seu desfavor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. No caso em testilha, a autora, conquanto alegue prejuízos materiais, inexiste qualquer prova nesse sentido. Nessa linha, a não comprovação do prejuízo patrimonial que a autora alega ter sofrido implica a improcedência do pedido de indenização por dano material (CPC, art. 373, I). Dos Danos Morais É cediço que a responsabilidade do Município, pessoa jurídica de Direito Público, é objetiva, nos termos do artigo 37, §6°, da Constituição da República, segundo a qual o dever de reparação depende apenas da existência de uma conduta, um dano e o nexo de causalidade entre ambos, prescindindo da verificação de culpa: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Cabe ressaltar que, nos casos em que se discute a responsabilidade decorrente de procedimentos médicos, a teoria do risco administrativo deve ser analisada com ressalvas, pois a obrigação médica, via de regra, é de meio e não de resultado. Em se tratando de obrigações de meio, cabe ao profissional responsável pelo atendimento envidar todos os esforços, conhecimentos técnicos e científicos para realizar a obrigação assumida, mas não estaria ao seu alcance assegurar o resultado positivo do serviço prestado, pois a Medicina não é uma ciência exata. Desta forma, adotada a conduta médica correta, oportuna e esperada, exclui-se a responsabilidade público, por falta de nexo de causalidade. Assim, o fato de ser objetiva a responsabilidade do Município não exime a parte de comprovar a falha na prestação dos serviços, que teriam causado o evento danoso, in casu, a realização de exame desnecessário. Feitas essas considerações iniciais, cabe analisar se os elementos probatórios presentes no caderno processual mostram-se hábeis a ensejar a obrigação do ente municipal. Pois bem, entendo que não. A autora acostou aos autos: a) relatório de ultrassonografia pélvica por vis transversal (id n°. 14339761, págs. 2/3); Laudo de exame cipatológico do colo do útero (id n°. 14339770); Exame de colposcopia (id n°. 14339779); Resultados dos exames (id n°. 14339817); Assim sendo, nenhum dos documentos acostados aos autos tem o condão de provar, por si só, que houve erro médico. Ademais, intimada para requerer a produção de novas provas, a autora quedou-se inerte. Destarte, de acordo com a regra de distribuição do ônus probatório prevista no inciso I, do art. 373, do CPC, a autora assumiu em seu desfavor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.
Ante o exposto, ante a ausência de prova do erro médico, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 21 de janeiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó