Execução de Título Extrajudicial 0801542-52.2021.8.10.0059 - TJMA | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 7.060,98
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
Processos relacionados
JE · TJMA · Execução de Título Extrajudicial · 2� Juizado Especial C�vel e Criminal do Termo Judici�rio de S�o Jos� de Ribamar
Partes do Processo
GRAN VILLAGE ARACAGY II
CNPJ
31.***.***.0001-29
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Autor
LOURIANE LINDOSO MORAES
CPF
005.***.***-40
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Reu
Advogados / Representantes
RENATA FREIRE COSTA
OAB/MA 11400
·
CPF
004.***.***-35
Mostrar
·
Representa: Autor
RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA
OAB/MA 6127
·
CPF
876.***.***-15
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·
Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/05/2023, 15:36
Transitado em Julgado em 24/03/2023
04/05/2023, 15:36
Decorrido prazo de GRAN VILLAGE ARACAGY II em 24/03/2023 23:59.
19/04/2023, 18:42
Decorrido prazo de GRAN VILLAGE ARACAGY II em 02/02/2023 23:59.
19/04/2023, 15:31
Publicado Intimação em 10/03/2023.
14/04/2023, 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
14/04/2023, 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 12:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
01/03/2023, 14:11
Conclusos para julgamento
01/03/2023, 12:22
Juntada de termo
01/03/2023, 12:22
Juntada de Certidão
01/03/2023, 12:21
Publicado Intimação em 08/12/2022.
09/01/2023, 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
09/01/2023, 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 08:39
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2022, 13:51
Ver todas as movimentações (47)
Todas as movimentações
(47)
Arquivado Definitivamente
04/05/2023, 15:36
Transitado em Julgado em 24/03/2023
04/05/2023, 15:36
Decorrido prazo de GRAN VILLAGE ARACAGY II em 24/03/2023 23:59.
19/04/2023, 18:42
Decorrido prazo de GRAN VILLAGE ARACAGY II em 02/02/2023 23:59.
19/04/2023, 15:31
Publicado Intimação em 10/03/2023.
14/04/2023, 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
14/04/2023, 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 12:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
01/03/2023, 14:11
Conclusos para julgamento
01/03/2023, 12:22
Juntada de termo
01/03/2023, 12:22
Juntada de Certidão
01/03/2023, 12:21
Publicado Intimação em 08/12/2022.
09/01/2023, 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
09/01/2023, 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 08:39
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2022, 13:51
Juntada de petição
06/09/2022, 12:08
Juntada de petição
26/08/2022, 11:57
Juntada de petição
20/04/2022, 17:11
Conclusos para despacho
20/04/2022, 10:11
Publicado Intimação em 07/04/2022.
07/04/2022, 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
07/04/2022, 16:32
Publicado Intimação em 07/04/2022.
07/04/2022, 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
07/04/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Requerente: GRAN VILLAGE ARACAGY II Requerido(a): LOURIANE LINDOSO MORAES DESPACHO Consta nos autos, Aviso Prévio ao condomínio exequente, por parte dos causídicos que atualmente o representam, renunciando o mandato que lhe fora outorgado, e comunicando-o para proceder a busca de um novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 5ª § 3º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Consta também o pedido de arbitramento de honorários contratuais proporcionalmente ao trabalho exercido. Do exposto, Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 2ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801542-52.2021.8.10.0059 INDEFIRO o pedido de arbitramento de honorários contratuais proporcionalmente ao trabalho exercido, uma vez que deverá propor ação autônoma para buscar o pagamento da verba sucumbencial ou contratual que entende cabível, proporcionalmente ao trabalho executado", conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos em ação autônoma proposta contra o ex-cliente". Unanimidade. Processo 2199151-15.2020.8.26.0000. Ato continuo, INTIME-SE o condômino exequente, para no prazo de 10(Dez) dias, promover a habilitação dos seus representantes, sob pena de arquivamento dos autos. São José de Ribamar, 16 de fevereiro de 2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar, respondendo pelo 2º JECCrim de São José de Ribamar.
06/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Requerente: GRAN VILLAGE ARACAGY II Requerido(a): LOURIANE LINDOSO MORAES DESPACHO 1.Em face do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo certo que a concessão da mesma dependerá de efetiva comprovação da insuficiência de recursos. 2. Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801542-52.2021.8.10.0059 CITE-SE a parte executada para que em 3 (três) dias efetue o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado de citação, penhora, avaliação, arresto, depósito e intimação, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, devendo para tanto ser expedido o respectivo Mandado de Citação, Penhora, Arresto, Avaliação e Intimação. 3. Em caso de penhora, designe-se audiência de conciliação, devendo ainda o Sr. Oficial de Justiça depositar os bens móveis e/ou imóveis em poder do executado, em face de não haver depósito judicial na comarca (CPC, art. 840, §2º), que exercerá o encargo de fiel depositário. 4.Ao proceder ao auto de penhora e de avaliação o Sr. oficial de justiça deverá intimar de imediato o executado pessoalmente ou na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, o seu representante legal, sendo-lhe facultado oferecer embargos, querendo, até audiência prevista nos termos do art. 52, IX da Lei n.º 9.099/95. 5.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 6.Não havendo êxito na penhora e citação do executado, fica facultada a penhora on-line. São José de Ribamar, 29 de junho de 2021. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar
06/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 19:11
Juntada de petição
01/04/2022, 17:53
Decorrido prazo de LOURIANE LINDOSO MORAES em 15/03/2022 23:59.
31/03/2022, 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/03/2022, 17:47
Juntada de diligência
10/03/2022, 17:47
Decorrido prazo de RENATA FREIRE COSTA em 24/02/2022 23:59.
28/02/2022, 08:12
Publicado Intimação em 17/02/2022.
28/02/2022, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
28/02/2022, 00:26
Proferido despacho de mero expediente
16/02/2022, 22:45
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Requerente: GRAN VILLAGE ARACAGY II Requerido(a): LOURIANE LINDOSO MORAES ATO ORDINATÓRIO Por força do Provimento 22-2018/CCJ-TJMA, Intimo a(s) parte(s) dos autos supracitados para: 1- Tomar(em) ciência da Redistribuição do presente feito, para o 2º Juizado Especial Cível e Criminal-Termo Judiciário de São José de Ribamar-MA, conforme Resolução-GP/90-2021, Art. 1º; II, no qual dispõe sobre a definição das áreas de abrangência do 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais-Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Iha de São Luis-MA; 2- Informar que, temporariamente até deliberações posteriores, a presente Unidade - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar-MA- está funcionando na Sede do 1º Juizado Especial Criminal de São José de Ribamar-MA (Avenida Gonçalves Dias, N.º 826, Centro, São José de Ribamar-MA, CEP: 65.110-000, Fone (98) 3224-1055). São José de Ribamar-MA, 15 de fevereiro de 2022. ANA CLAUDIA AMARAL PINTO Servidor(a) Judicial Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801542-52.2021.8.10.0059
16/02/2022, 00:00
Conclusos para despacho
15/02/2022, 14:38
Juntada de termo
15/02/2022, 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 14:37
Juntada de Certidão
15/02/2022, 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
01/02/2022, 22:30
Juntada de Certidão
01/02/2022, 22:29
Juntada de petição
28/10/2021, 17:08
Expedição de Mandado.
24/07/2021, 17:42
Proferido despacho de mero expediente
29/06/2021, 11:23
Distribuído por sorteio
28/06/2021, 15:29
Conclusos para despacho
28/06/2021, 15:29
Documentos
Sentença
•
01/03/2023, 14:11
Despacho
•
05/12/2022, 13:51
Despacho
•
16/02/2022, 22:45
Ato Ordinatório
•
15/02/2022, 14:36
Despacho
•
29/06/2021, 11:23