Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: BANCO BRADESCO S/A moveu ação de execução contra EDSON JORGE AZEVEDO GUIMARÃES, DAGOBERTO DE CARVALHO PESSOA, JULIANA AZEVEDO GUIMARÃES, visando ao pagamento de valores relativos a celebração de contrato realizado entre as partes.Ao longo do processo os executados foram citados e não efetuaram a dívida, pelo que foram realizadas algumas medidas executivas, tais como bloqueio eletrônico de valores e bloqueio em veículos em nome dos executados. Em petição de id.67649802, o executado juntou termo de acordo celebrado entre as partes e requereu a homologação do acordo celebrado e extinção do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, assevera-se que, conforme a melhor doutrina, o juiz do processo é competente para homologar autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor firmado entre as partes. Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar. Nesse contexto, verifico a regularidade do acordo celebrado, haja vista se tratar de direito de cunho patrimonial e de livre disponibilidade de seus titulares. Nesse sentido. COISA JULGADA. ACORDO. MATÉRIA DISPONÍVEL. Versando o acordo sobre matéria disponível, podem as partes transacionar até mesmo de modo diverso ao disposto na decisão transitada em julgado, sem que com isto haja afronta a res iudicata. Isso porque, tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa. Ademais, a transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação. PROVERAM. UNÂNIME. (Agravo de instrumento nº 70003104114, Sétima Câmara Cível, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 03/10/2.009). Assim, como houve autocomposição extrajudicial entre os litigantes, sendo resolvido o conflito, impõe-se a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 725, VIII, Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Intimação - Processo n.º 0000438-53.2010.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no art. 725, VIII c/c art. 487, III, b todos do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas rateadas. Honorários conforme os termos do acordo.Determino o desbloqueio dos valores bloqueados, conforme certidão de id.29215348, fls. 28, bem como determino o desbloqueio dos veículos bloqueados em id. 29215357, fls. 20/24 e id. 42933427. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda - Juíza de Direito". Santa Inês/MA, Terça-feira, 07 de Junho de 2022.