Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A. Requerido(a)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA. SENTENÇA Inicialmente, verifico que a sentença/acordão proferido nos autos de nº 425-94.2018.8.10.0146 (4252018) condenou a demandada ao pagamento de valores à autora que, em face do não cumprimento espontâneo da condenação, requereu o respectivo cumprimento de sentença. Após despacho proferido ao id.28346445, a parte executada impugnou à execução, conforme id.31380788. Oposição à impugnação de cumprimento de sentença em id. 34357983. Decisão de id. 42062794 rejeitou a impugnação a execução apresentada, com fundamento nos arts. 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, os cálculos apresentados pela parte exequente no patamar de R$ 3.050,36 (três mil e cinquenta reais e trinta e seis centavos). RPV expedido em id. 49582984. Certidão de id. 56868028 informando que a parte contrária não se manifestou sobre o pagamento de RPV, embora regularmente intimada (id. 42062794, 49859552 e 51021403). Despacho de id. 59612838 realizado a penhora "online" pelo Sistema SisbaJud, a qual foi negativa. Certidão de id. 63815720 informa que o prazo de 10 (dez) dias, conforme Ato Ordinatório de id. 61016221, a parte autora não se manifestou em relação ao resultado negativo da penhora de id. 60788838, embora intimada por seu causídico (id. 61016905). Despacho de id. 64503562 determinando a Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono de causa. Petitório de id. 65396345 solicitando uma nova penhora online, o que foi deferido em id. 66392691. Certidão de id. 67586386 informando o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores "positiva". Certidão de id. 71963400 informando que a parte requerida não se manifestou sobre o ato ordinatório de id. 67624106, embora tenha sido intimada em id. 69666310. Petição de ID 72427257, da parte autora, requerendo a expedição de alvará judicial de levantamento, dos valores constante em ID. 67586386. Este é o relatório. Fundamento e Decido. Analisados os autos, verifico que de fato o processo deve ser extinto, uma vez que, conforme declarado pela exequente em ID 72427257, o executado pagou integralmente os valores a que foi condenada, através de bloqueio judicial, conforme certidão de id. 67586386. Neste ponto, o art. 924 do Código de Processo Civil determina, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, por reconhecer a satisfação da obrigação pelo executado COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, processo nº 425-94.2018.8.10.0146 (4252018), o que faço nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, procedo a transferência dos valores para conta judicial. Aguarde-se a resposta do sistema Sisbajud. Oportunamente, expeça-se o competente(s) alvará(s) de transferência para a conta mencionada no referido petitório de id. 72427257. Isento de custas e sem condenação em honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Joselândia (MA), 16 de agosto de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800078-57.2020.8.10.0146. Requerente(s): CARLOS LUIS ANGELO FERREIRA. Advogado/Autoridade do(a)
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EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A. Requerido(a)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA. SENTENÇA Inicialmente, verifico que a sentença/acordão proferido nos autos de nº 425-94.2018.8.10.0146 (4252018) condenou a demandada ao pagamento de valores à autora que, em face do não cumprimento espontâneo da condenação, requereu o respectivo cumprimento de sentença. Após despacho proferido ao id.28346445, a parte executada impugnou à execução, conforme id.31380788. Oposição à impugnação de cumprimento de sentença em id. 34357983. Decisão de id. 42062794 rejeitou a impugnação a execução apresentada, com fundamento nos arts. 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, os cálculos apresentados pela parte exequente no patamar de R$ 3.050,36 (três mil e cinquenta reais e trinta e seis centavos). RPV expedido em id. 49582984. Certidão de id. 56868028 informando que a parte contrária não se manifestou sobre o pagamento de RPV, embora regularmente intimada (id. 42062794, 49859552 e 51021403). Despacho de id. 59612838 realizado a penhora "online" pelo Sistema SisbaJud, a qual foi negativa. Certidão de id. 63815720 informa que o prazo de 10 (dez) dias, conforme Ato Ordinatório de id. 61016221, a parte autora não se manifestou em relação ao resultado negativo da penhora de id. 60788838, embora intimada por seu causídico (id. 61016905). Despacho de id. 64503562 determinando a Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono de causa. Petitório de id. 65396345 solicitando uma nova penhora online, o que foi deferido em id. 66392691. Certidão de id. 67586386 informando o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores "positiva". Certidão de id. 71963400 informando que a parte requerida não se manifestou sobre o ato ordinatório de id. 67624106, embora tenha sido intimada em id. 69666310. Petição de ID 72427257, da parte autora, requerendo a expedição de alvará judicial de levantamento, dos valores constante em ID. 67586386. Este é o relatório. Fundamento e Decido. Analisados os autos, verifico que de fato o processo deve ser extinto, uma vez que, conforme declarado pela exequente em ID 72427257, o executado pagou integralmente os valores a que foi condenada, através de bloqueio judicial, conforme certidão de id. 67586386. Neste ponto, o art. 924 do Código de Processo Civil determina, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, por reconhecer a satisfação da obrigação pelo executado COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, processo nº 425-94.2018.8.10.0146 (4252018), o que faço nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, procedo a transferência dos valores para conta judicial. Aguarde-se a resposta do sistema Sisbajud. Oportunamente, expeça-se o competente(s) alvará(s) de transferência para a conta mencionada no referido petitório de id. 72427257. Isento de custas e sem condenação em honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Joselândia (MA), 16 de agosto de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800078-57.2020.8.10.0146. Requerente(s): CARLOS LUIS ANGELO FERREIRA. Advogado/Autoridade do(a)