Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DOMINGAS GOMES MENDES Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A MARIA DOMINGAS GOMES MENDES apresentou IMPUGNAÇÃO CONTRA NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL, aduzindo que este juízo, designou como perito judicial o Dr. Mauro Ricardo Ramos Bilibio, médico, CRM nº 6.373-MA, para a realização de perícia médica no(a) peticionante para fins de análise de pedido de benefício previdenciário, relativa à verificação de problema na coluna lombar. Afirma que o perito nomeado não possui especialização na área de ortopedia, ponderando que a perícia deverá ser realizada por especialista da área. Requereu, ao final, a substituição do perito nomeado, Dr. Mauro Ricardo Ramos Bilibio, por outro profissional de capacidade técnica demonstrada. Veio aos autos a informação de que a requerente não comparecer a perícia médica designada por este juízo. É o breve relatório. DECIDO. Consigno que não há necessidade de designação de médico especialista para a realização da perícia, o que somente se justifica em situações excepcionais. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo. Ademais, a jurisprudência perfilha o entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve se escusar do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. No caso, este juízo nomeou perito de notável respeito entre os Juízes de Direito, já que atuante em várias comarcas deste e de outro estado, sendo credenciado perante a Justiça Federal, a fim de atuar na área de perícias previdenciárias. Consigno que a parte autora compareceu no dia da perícia, mas foi orientada por ser patrono a se retirar e não se submeter ao exame, em total afronta ao poder judiciário e ao perito nomeado por ser juízo. Registro, ainda, que não incumbe a parte escolher o perito e sim, ao juízo. Registro que, a ausência da parte autora, à perícia médica, não é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, aplicando analogicamente o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Vejo ser inadequada a referida analogia. Na verdade, a situação comporta julgamento com apreciação de mérito com base no panorama probatório presente nos autos. Com efeito, nos termos do art. 373, I, do CPC, constitui ônus do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência da sua pretensão. No caso dos autos, a solução da questão controvertida demanda conhecimento especial técnico, sendo indispensável à constatação da incapacidade para o trabalho a realização de perícia médica por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes, não podendo ser suprida por outros meios de prova (art. 464 c/c art. 443, II, do CPC). E no caso dos autos, podendo ser submetida a perícia técnica, que foi disponibilizada por este juízo, a parte autora, preferiu não fazê-lo, se desincumbindo do ônus que lhe competia. Verifica-se que, apesar de regularmente intimado(a), o(a) demandante não compareceu no dia e local designados para a realização da perícia médica, inviabilizando a produção da prova. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova da incapacidade laboral, o pedido não pode prosperar. Nesse ponto, ressalto que a documentação que instrui a inicial, qual seja, os atestados expedidos por médico da confiança do(a) demandante é insuficiente para comprovar o alegado estado de incapacidade, uma vez que foi produzida unilateralmente pela parte autora. Não havendo que se falar em remarcação da perícia, tendo em vista que o poder judiciário não pode ficar condicionado a disponibilidade da parte em aceitar ou não o perito. Isto posto, REJEITO O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova demanda em caso de alteração da situação fática (art. 505, I, do CPC), desde que precedida de outro requerimento administrativo. Custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa pelo(a) requerente, nos termos do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via PJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Registrada e Publicada eletronicamente. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0802987-75.2020.8.10.0048