Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0811892-16.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: MARFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: VALBER PINHEIRO CAMARA JUNIOR - MA16460, ALFREDO NEWTON FELICIO LIRA - MA11901
REQUERIDO: JACKSON COSTA TEIXEIRA S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) Vistos etc.,
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada por MARFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ME, em face de JACKSON COSTA TEIXEIRA, devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, que no dia 07 de fevereiro de 2020, o réu firmou contrato de locação de veículo com a autora, para aluguel do veículo Toyota Etios, Placa: PSO 3266, cor: cinza, cuja devolução do carro ficou estabelecida para o dia 08 de fevereiro de 2020. Sucede que, decorrido o prazo para entrega do veículo à locadora, o requerido não procedeu a entrega, permanecendo de posse do veículo até a presente data, mesmo passados mais de 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo para devolução do carro. Aduz a requerente, que buscou contato com o réu, para que este efetuasse a entrega do automóvel. Entretanto, não obteve êxito, razão pela qual registrou Boletim de ocorrência do fato, e ajuizou a presente ação, na qual requer, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo objeto da lide, para a restituição da posse e domínio à empresa requerente. O autor acostou aos autos os documentos necessários, tais como, contrato de locação de veículo, documentos do veículo, Boletim de ocorrência comunicando o fato noticiado nos autos. Com a inicial vieram documentos. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida, conforme decisão de ID 30171891. Após a tentativa infrutífera de apreensão do veículo (ID 31783502), a parte autora informou que o requerido restituiu o veículo objeto da presente ação, bem como requereu desistência, com cancelamento de eventual restrição RENAJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que nenhum óbice há ao deferimento do pedido de desistência. Conforme se infere da interpretação “a contrario sensu” do art. 485, §4º do CPC a desistência feita antes de oferecida a contestação independe de consentimento do réu. Ocorre que o demandado sequer foi citado. ISTO POSTO, revogo a liminar de ID 30171891 e eventual bloqueio no RENAJUD determinado na referida decisão, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC. Sem custas complementares. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 392/2022