Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ========================================================================================================================================= Processo nº 0800877-53.2020.8.10.0097 Ação: AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS Autor(a): AMARO RAMOS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - OAB/MA 18.709 Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19.142-A SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por AMARO RAMOS DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados. Alega que recebe seu benefício previdenciário pelo Banco Bradesco S.A., por meio de depósito na conta nº 002619-0, agência nº 1077. Porém, a referida instituição financeira passou a efetuar descontos em seu benefício, a título de pagamento de encargos e serviços jamais solicitados pela requerente, qual seja, TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO. Teceu considerações sobre a necessidade de as informações sobre os produtos ou serviços contratados serem prestadas aos consumidores de forma correta e verdadeira, clara e precisa, e sobre a necessidade de inversão do ônus da prova. Sustentou a necessidade de cancelamento dos descontos indevidos realizados em sua conta-corrente, referente a TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, tendo em vista que nunca contratou ou utilizou tal serviço. Afirmou que, não havida contratação, os valores pagos devem ser devolvidos; que de tais descontos sofreu dano moral indenizável; que estavam presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Ao final requer Medida Liminar para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes a TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO na conta-corrente nº 002619-0, AGÊNCIA Nº 1077, pena de multa diária. No mérito, requereu: a) a ratificação da liminar; b) restituição em dobro de todos os descontos ocorridos em virtude da cobrança do serviço denominado TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO; c) compensação por dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais); requereu ainda: d) a justiça gratuita; e) citação da Parte Ré para responder os termos da ação; f) condenação da Parte Ré em honorários advocatícios e custas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a Petição Inicial com documentos. Não recolheu custas. Decisão judicial na qual foi indeferida a Tutela de Urgência; concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré para apresentar contestação. Citação válida e regular. A Parte Ré apresentou contestação escrita, na qual suscitou preliminar de carência de ação, ancorada na falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda. No mérito, argumentou pela regularidade da contratação. Alegou o exercício regular de direito; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a inexistência de dano moral. Requereu o acolhimento da preliminar suscitada, com a extinção da ação; a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a fixação de indenização por danos morais em valor consonante com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento sem causa. Réplica à Contestação não apresentada. Intimadas as partes a especificarem provas, a Parte Ré postulou julgamento antecipado, a Parte Autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito. O pleito encontra-se maduro para julgamento, em face do que preconiza o art. 355 do CPC, que afirma que o juiz conhecerá diretamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir demais provas. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passaremos ao julgamento antecipado da lide. Preliminar. Em preliminar, a parte Ré argui falta de interesse de agir, por não haver tentativa de solução administrativa do problema, não há resistência ao interesse e, assim, não existe lide. Contudo, a parte Autora comprovou ter buscado solução administrativa através da plataforma Consumidor.gov.br, sem sucesso. Nesses termos, afasto a preliminar. Passo ao mérito. O contrato de conta-corrente bancária é uma espécie de negócio jurídico. Portanto, para que tenha validade deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inexistente ou inválido (CC, art. 166, I, III e IV). O primeiro elemento do negócio jurídico é o agente capaz. A Autora é alfabetizada e plenamente capaz de exercer todos os atos da vida civil, satisfazendo por completo os requisitos atinentes à qualidade do agente. O segundo elemento do negócio jurídico é o objeto lícito, possível determinado ou determinável. O contrato de conta-corrente bancária tem objeto lícito. Isso é inquestionável. O terceiro elemento do negócio jurídico é a forma. O negócio jurídico de contrato de seguro tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar, e manifestam a concordância com todos os termos e encargos para manutenção da conta escolhida. Em negócio jurídico que envolve serviço ou produto bancário, por conseguinte submetido à Lei 8.078/90, é preciso que o Fornecedor adote algumas cautelas, dentre as quais proporcionar ao Consumidor prévio conhecimento do conteúdo do contrato, sob pena de não o obrigar, pois é defeso ao fornecedor prevalecer de sua fraqueza ou ignorância, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, a teor dos artigos 46 e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor que dispõem: “Art. 46 - Os contratos que disciplinam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido de alcance.” "Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços." Rizzatto Nunes1, com muita propriedade, sobre o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, ministra que: “[...] A norma do art. 46 decorre do princípio da transparência, estampado no caput do art. 4º. Decorre também do elemento formador do contrato, que é típico de adesão. Não tem sentido lógico ou jurídico obrigar o consumidor a cumprir cláusulas contratuais criadas unilateralmente pela vontade e decisão do fornecedor, sem antes permitir que o consumidor tome conhecimento de seu inteiro teor, bem como sem que ele (consumidor) compreenda o sentido e o alcance do texto imposto [...]”. No caso dos autos, a parte Ré não instrui a contestação com cópia da Ficha - Proposta de Abertura de Conta Depósito Pessoa Física, em que a Parte Autora adere expressamente a TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, ID. 46373883. A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação. O negócio jurídico de conta-corrente bancária não só existe, como é válido e eficaz. E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido. Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ORIGEM E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC ATENDIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDA. A prova dos autos dá conta dos contratos de empréstimos consignados firmados pelas partes, bem como dos valores alcançados pela ré ao autor. Diante disso, não se sustenta a alegação de inexistência de contratação. Por consequência, são lícitas as cobranças levadas a efeito pela instituição financeira. Sentença reformada, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos do demandante. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009452814, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) A conta-corrente bancária é um negócio jurídico sinalagmático. Portanto, disponibilizado o serviço, cabe ao contratante pagá-lo, na forma acordada. Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela. Não vislumbro litigância de má-fé da parte Autora ao propor a presente ação. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º). Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO 1 Nunes, Luis Antonio Rizzatto. CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR. 6ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 688.