Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RAIMUNDO LIMA CARNEIRO FILHO ADVOGADO(A): RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA 10.100); SAMIA CRISTINA DE CASTRO SALOMÃO (OAB/MA 17.139); e VANESSA MARIA OLIVEIRA BARBOSA (OAB/MA 21.107) AGRAVADO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB/MA 16.840-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DOS INCISOS I E IV, DO ART. 485, CPC. DECISÃO DE URGÊNCIA SEM EFEITO NA ORIGEM. RECURSOS PREJUDICADOS. PERDA SUPERVENIENTE DOS OBJETOS. PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, para busca e apreensão do veículo em posse da parte agravante, alusivo ao qual foi interposto agravo interno. 2. Tendo sido na ação de origem, proferida sentença, nos termos dos incisos I e IV, do art. 485, do CPC, como no caso, deve ser dado como perdido o objeto do agravo de instrumento e do agravo interno correspondente. 3. Recursos prejudicados, diante da perda, superveniente dos seus objetos. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Lima Carneiro Filho, em 13/10/2020, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão proferida em 16/06/2020 (Id. 32142843), pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Jose Ribamar Serra, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em 21/11/2019, por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A., assim decidiu: “(...)
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814970-21.2020.8.10.0000 — IMPERATRIZ/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0816468-66.2019.8.10.0040
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, devendo a medida ser cumprida com prudência e moderação pelos Oficiais de Justiça. Fica desde logo autorizado, em sendo necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial. O Veículo, uma vez apreendido, não poderá ausentar-se desta Comarca até o transcurso do prazo de purgação da mora.” Em suas razões recursais contidas no Id. 8169875, aduz em síntese, a parte agravante, que a decisão agravada deve ser reformada, pois não foram observadas as exigências legais para sua concessão, tais como a notificação extrajudicial, que carece de validade por não conter a assinatura do devedor, bem como o protesto, que foi realizado em data posterior ao ajuizamento da ação de origem. Com esses argumentos, requer ao final: “a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art.98, do CPC/15, eis que é pobre na forma da lei, o Agravante é o único mantenedor da família, não podendo arcar com as custas e honorários advocatícios sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, mormente porque a presente ação prosseguiu sem que o Agravante concorresse para tal fim; 2. Seja conhecido o presente recurso de agravo de instrumento, eis que cumpridos os requisitos de admissibilidade recursal, processando-o, pois, na forma da lei; 3. Seja intimado o agravado, na forma do art. 1.019, II do NCPC, para que responda os termos do presente recurso; 4. Tendo em vista a evidente probabilidade de provimento do presente recurso, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao mesmo, na forma do art. 1.019, I, do NCPC, fazendo cessar os efeitos da decisão guerreada, tendo em vista que não houve a devida constituição do devedor em mora (notificação não entregue no endereço do devedor, diante da ausência do AR devidamente assinado; diante da invalidade do “suposto” protesto apresentado, por conseguinte, a inexistência da constituição em mora do devedor, tendo em vista que a suposto protesto possui data posterior ao ajuizamento da presente demanda, bem como, não foi entregue no endereço do devedor, diante da ausência da certidão do protesto, eis que não houve a comprovação de intimação pessoal do protesto; o Aviso de Recebimento é genérico e, por isso, não é hábil a comprovar a efetiva notificação prévia da instituição financeira, constituindo a Agravante em mora, visto que é impossível estabelecer vínculo com o AR a notificação e o contrato, pois da forma como consta não há como o Agravado afirmar que refere-se a entrega da notificação referente ao contrato; e ainda, diante da ausência de comprovação do depósito/juntada da cártula de crédito junto à secretaria judicial – art. 26 da lei nº 10.931/2004). 5. Ao final, seja provido o presente recurso para o fim de reformar a decisão do douto Juízo de primeiro grau, para que seja determinada a imediata EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE RESTITUIÇÃO DO BEM, eis que ausentes os pressupostos processuais de validade e desenvolvimento regular do processo, pois o banco Agravado, anexou aos autos notificação e aviso de recebimento inválidos, tendo em vista, que: a) Não há prova da constituição do devedor em mora, sendo certo que, a única notificação constante nos autos não fora entregue no endereço do devedor (embora seja o mesmo endereço onde o Agravante reside); nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-lei n. 911/1969, b) O protesto é inválido, tendo em vista, que o suposto protesto foi emitido com data posterior ao ajuizamento da presente demanda, bem como, não foi entregue no endereço do devedor, pois deve haver a prova cabal da entrega no endereço do devedor, ou pelo menos a certidão de intimação, comprovando a tentativa de intimação do ora Agravante e as respostas dadas, nos termos do art. 14, § 1º e art. 15 da Lei nº 9.492 de 10/09/97, sendo totalmente imprestavél ao feito; c) O Aviso de Recebimento é genérico e, por isso, não é hábil a comprovar a efetiva notificação prévia da instituição financeira, constituindo a Requerida em mora, visto que é impossível estabelecer vínculo com o AR a notificação e o contrato, pois da forma como consta não há como o requerente afirmar que refere-se a entrega da notificação referente ao contrato; d) Há clara ausência de juntada e depósito junto ao juízo da cédula de crédito original e negociável que embasa a presente ação de busca e apreensão (art. 26, da Lei nº.10.931/2004); 6. Requer a produção de provas por todos os meios em direito admitidos; 7. Requer que todas as intimações sejam realizadas na pessoa do patrono RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES, OAB MA 10.100; 8. Determine a condenação do Agravado em custas e honorários advocatícios na ordem de 20% do valor da causa, nos termos do art. 85 do NCPC.” Em decisão constante no Id. 8812374, proferida sob a relatoria do Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton, a quem substitui, na Quarta Câmara Cível, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: “(…). Assim, resta evidenciado nos autos, pelo próprio conteúdo da decisão e os elementos constantes no processo, que nesse momento processual a vindicação da liminar não deve ser deferida, uma vez que lhe faltam requisitos essenciais, consoante destacado acima.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para a concessão a liminar vindicada, INDEFIRO o pedido de efeito ativo requerido.” A parte agravada, apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo, em suma, a manutenção da decisão agravada (Id. 9040025). O agravante interpôs Embargos de Declaração (Id. 9095422), pugnando que: “receba os presentes embargos, acolhendo-os e modificando o julgado, para: • Sanando as contradições, imprimir efeitos modificativos aos embargos, revogando a liminar de busca e apreensão, para extinguir o feito, diante da ausência de pressupostos processuais; • Sanar as omissões apontadas, de acordo com o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, fundamentar a decisão, demonstrando claramente o porquê de ter sido considerado válido o documento que visou constituir o devedor em mora, analisando os pontos levantados pelo ora Embargante;”. A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão (Id. 9544729). Decisão desta relatoria rejeitando os Embargos de Declaração (Id. 13657955). A agravante manejou recurso de Agravo Interno (Id. 14773866), requerendo, em síntese: “a) Seja conhecido o presente recurso de agravo interno, eis que cumpridos os requisitos de admissibilidade recursal, processando-o, pois, na forma da lei, estendendo-se, nessa fase, os benefícios da gratuidade da justiça; b) Seja intimado o agravado, na forma do art. 1.021, § 2º do NCPC, para que responda os termos do presente recurso; c) Seja realizado o juízo de retratação, julgando provido o recurso de agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão de base agravada, eis que presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal; d) Ao final, seja provido o presente recurso para o fim de reformar a decisão do Douto Juízo de primeiro grau, determinando-se a reintegração da posse do veículo para o Agravante; e) Superadas as devidas apreciações das razões suso apontadas, que determine-se, por conseguinte, a imediata restituição do bem apreendido.” A parte recorrida, apresentou contrarrazões ao agravo interno, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (Id. 15455513). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 9454852). É o relatório. Decido. Analisando os autos, constato que o exame das pretensões recursais deduzidas pela parte agravante encontram-se prejudicados. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça do Maranhão, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 11/04/2022 (Id. 64650482 do processo originário), foi proferida sentença pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Thiago Henrique Oliveira de Avila, nos autos do Processo Principal nº 0816468-66.2019.8.10.0040, nos seguintes termos: “(…).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pelo requerido, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, I e IV do Novo Código de Processo Civil, pela ausência de pressuposto processual.Torno sem efeito a liminar concedida nos autos. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do Novo CPC)”. Assim, a decisão agravada deixou de existir, prevalecendo, agora, a sentença acima transcrita, que pode ser analisada em grau de recurso, caso haja insurgência de qualquer das partes. Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil ao recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos, notadamente, porque a decisão de tutela de urgência foi tornada sem efeito. Desse modo, verifico que o agravo interno interposto no Id. 14773866, resta igualmente prejudicado, diante da perda do objeto do presente agravo de instrumento, motivo pelo qual, entendo ser desnecessário submeter o referido recurso ao colegiado da Quarta Câmara Cível. Logo, as situações retratadas configuram hipótese de recursos prejudicados, a ensejar os seus não seguimentos por decisão monocrática do relator, por superveniente perda do seu objeto. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932i, III, do CPC, monocraticamente, julgo prejudicados os recursos em comento, diante das perdas supervenientes de seus objetos. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 i Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifou-se)