Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A) 2º
Apelante: Antonio Paulo de Carvalho Advogado: Karllos Anastacio dos Santos Soares (OAB/PI nº 7.827) 1º
Apelado: Antonio Paulo de Carvalho Advogado: Karllos Anastacio dos Santos Soares (OAB/PI nº 7.827) 2º
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0801386-15.2019.8.10.0098 1ª
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S/A e Antonio Paulo de Carvalho, em face da sentença proferida pelo Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Matões/MA que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizado pelo autor contra o Banco do Brasil S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com a suspensão dos descontos relacionados ao Seguro BB Crédito Protegido Consignado, condenação do banco ao ressarcimento de 24 (vinte e quatro) parcelas, no valor total de R$ 351,42 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), somado ao custeio de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do réu e valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte autora. Requer a autora, nas razões recursais, a majoração dos danos morais e a restituição em dobro dos danos materiais, a contar do primeiro desconto indevido. Sucessivamente, requer o banco, nas razões recursais a improcedência dos pedidos autorais, alegando a anuência da parte autora para os descontos referentes ao seguro. Contrarrazões do Banco no id. 19038167, para o não provimento do apelo. Autos distribuídos a este signatário. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já assinalando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Trata-se de demanda sobre a irregularidade de cobranças referentes a seguro não anuído pela parte autora. No caso, o banco alega que tais descontos são provenientes de empréstimo bancário realizado pela autora, porém não se desincumbiu do seu ônus, conforme o art. 373, II, CPC. Não apresentando contrato que demonstrasse a anuência que validasse os descontos, a sentença determina a restituição de forma simples dos débitos referentes ao seguro, tendo por inicio a data do ajuizamento da ação. Tal premissa é corroborada pela seguinte ementa (grifo nosso): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA (PRESTAMISTA). OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não se sustentam as alegações do Agravante de que a hipótese não seria de venda casada do seguro prestamista, portanto, supostamente exigível a contratação por meio de prévia emissão de apólice de seguro, com a consequente opção de seguradoras e informação sobre as parcelas com e sem seguro. II. No que diz respeito ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, entendeu que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Ocorre que, conforme restou ressaltado na decisão combatida, o consumidor não teve amplo acesso a todas as informações contratuais, motivo pelo qual há que se falar em ilegalidade. III. Agravo Interno conhecido e não provido. Por conseguinte, irresignado com a ausência de danos morais e a restituição de forma simples, o autor interpõe a apelação requerendo seus direitos, em vista do dano sofrido. Nesse sentido, a instituição bancária deveria tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico. Não obstante, considerando a cobrança indevida, resta inquestionável a fixação da indenização por danos morais, onde o arbitramento judicial deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré. Nesse sentido, é depreendido que a fixação do valor devido deve-se dar de forma justa, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Seguem julgados recentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido, litteris: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. APELOS DESPROVIDOS. 1. O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária. Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2. O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora. Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 4. Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais. Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5. O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6. Apelos conhecidos e desprovidos. Ora, a ausência de dano moral, não se mostra proporcional ao transtorno sofrido pelo autor, diante da casuística acima delineada. Por isto, deve-se fixar o dano moral para R$2.000,00 (dois mil reais), que se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e ao mesmo tempo compensar a sua vítima sem lhe causar um enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002 e há muito acolhido por nossos doutrinadores. Ante ao exposto, de forma monocrática, na exegese legal dos artigos 932, e art. 927, inciso III, todos do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através de Súmula 568 e do IRDR 53983-2016, conheço do apelos, negando provimento a apelação do referido bando e dando parcial provimento a interposição da parte autora, condenando o banco ao pagamento dos danos morais, no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais) e restituir os danos materiais em dobro, a contar do primeiro desconto indevido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator