Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841983-94.2017.8.10.0001.
RECORRENTES: SANDRA LOURDES SILVA ROCHA E OUTRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) E ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB/MA 19.403)
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Sandra Lourdes Silva Rocha e outra, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial, visando à reforma das decisões exaradas pela Quarta Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração ID 12722930, opostos na Apelação Cível nº 0841983-94.2017.8.10.0001. A demanda se origina da ação de reclassificação de cargo com pedido de progressão e retroativo de promoção promovida pelas recorrentes, as quais são professoras da rede pública estadual, requerendo o pagamento da diferença de remuneração retroativa decorrente de progressão, promoção e titulação, desde a data em que, supostamente, protocolaram os pedidos administrativos e julgada improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da sentença ID 6885115. Dessa decisão, as recorrentes apelaram e à unanimidade de votos o recurso foi desprovido, nos termos do Acórdão ID 12522881, o que ensejou a oposição de embargos de declaratórios, rejeitados no Acórdão ID 15083122, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Nas razões do recurso especial, as recorrentes suscitam violação aos artigos 355, I, 373, I, 396, caput, 399, III e 1.022 todos do CPC. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no ID 15909529. É o breve relato. Decido. Em análise aos autos, constato o preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade referente à representação e à tempestividade, sendo as recorrentes beneficiadas com assistência judiciária gratuita (Certidão ID 15909482). Entretanto, do exame acurado do processo, constato que em se tratando da indigitada violação às normas insertas nos artigos 355, I, 373, I, 396, caput, 399, III, o recurso não tem como prosperar, pois não há como ser atendida a pretensão das recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 71 do STJ. Consolida tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE MOTIVAÇÃO GENÉRICA E NÃO OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 2. No que concerne à suposta afronta ao art. 492 do CPC/2015, sob o argumento de que a sentença é genérica por não delimitar concretamente as obrigação impostas aos ora recorrentes, tampouco não há como conhecer do apelo pela aplicação da Súmula 7/STJ. O aresto vergastado afirmou o contrário, descrevendo, ademais, as obrigações impostas pela sentença recorrida. 3. Com relação à mencionada ofensa ao art. 7º da Lei 12.651/2012, também é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, de que no momento da propositura da demanda a vegetação nativa fora regenerada, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao defendido pelo recorrente. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 12/09/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 333 I e II DO CPC E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se verifica, no caso, a alegada ofensa ao artigo 458, II, do CPC, pois a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 2. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, I e II, do CPC, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 3. Acerca da alegada afronta ao artigo 333, I e II, do CPC, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 4. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu pela não configuração de danos morais no caso em exame. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, também nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 799.138/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015) PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. TESE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 5 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Sobre a apontada afronta aos artigos 165, 458, 330, I, 355, 358, I, II e III, e 359, II, do Código de Processo Civil (CPC), eventual reforma desta decisão importaria em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado para este magistrado pelo Enunciado Sumular n. 7 deste Tribunal. Precedentes. 2. Quanto ao aludido desrespeito ao artigo 535 do CPC, é indubitável que o acórdão ora atacado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado, bem como desprovido de obscuridades e contradições. 3. Não é demais lembrar que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão no julgado quando este resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas deixa de adotar a tese dos embargantes. Precedentes. 4. A análise da sustentada ofensa aos artigos 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, 94, parágrafo único, 95, IV e V, do Estatuto da Terra, 3º e 81, §2º, do Decreto n. 59.566/1966, 58, I e §1º, e 65, I, b, da Lei n. 8.666/1993 demandaria a interpretação de cláusula contratual para definir a natureza do negócio celebrado entre a Ruralminas e a agravante, o que encontra óbice no Enunciado Sumular n. 5 do STJ. 5. Acerca da aventada negativa de vigência ao artigo 127 do CPC, não houve o prequestionamento da questão, o que atrai o Enunciado Sumular n. 211 desta Corte. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 331.004/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO DE FÉRIAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS O AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397), o que não ocorreu conforme relatado pelo Tribunal a quo. Precedentes. 2. O exame documental determinado pelo Superior Tribunal de Justiça foi realizado pela Corte de origem e, in casu, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar se os multicitados documentos foram ou não submetidos à apreciação do Juízo originário, se decorrem de fatos supervenientes ou se foram conhecidos pela parte recorrente em momento posterior à interposição do Agravo, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 796.005/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016) Por outro lado, afasto a indigitada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto os acórdãos recorridos encontram respaldo na jurisprudência da eg. Corte Superior (Súmula 83 do STJ2), conforme se pode aferir do julgado abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para correção de erro material, não se verificando, no caso concreto, a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 2. Com efeito, negou-se provimento ao agravo interno, porquanto correta a decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial. 3. Não se cogita a hipótese de omissão no julgamento do agravo interno, pois a impugnação tardia dos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, além de configurar imprópria inovação recursal, esbarra no obstáculo da preclusão consumativa. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1243667/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019)
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 18 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.