Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0868157-77.2016.8.10.0001.
RECORRENTE: LORD KOCHRANY REGO D’SALES MARANHÃO NETTO ADVOGADA: DANIELLY RAMOS VIEIRA (OAB/MA 9.076)
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO DO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Lord Kochrany Rego D’Sales Maranhão Netto, com fundamento no artigo 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos oriundos da Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível e dos Embargos de Declaração nº 0868157-77.2016.8.10.0001. Consta dos autos eletrônicos que o recorrente ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada em desfavor do Estado do Maranhão, na qual alega ter alcançado pontuação mínima exigida no edital que lhe garantiria o direito de prosseguir em etapa subsequente do concurso para ingresso na carreira de soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Nos termos da sentença ID 3663211, a ação foi julgada improcedente pelo magistrado a quo, tendo o recorrente se insurgido com apelação cível, desprovida por votação unânime no Acórdão ID 4471364, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALTERAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. CANDIDATOS ALÉM DO QUANTITATIVO FIXADO INICIALMENTE. REDUÇÃO DA NOTA DE CORTE ESTABELECIDA NO EDITAL NÃO ALCANÇADA PELOS CONCORRENTES. 1. O edital do concurso é o instrumento pelo qual a Administração Pública estabelece os requisitos e termos do certame, sendo um ato discricionário para a escolha da quantidade de candidatos a serem convocados para uma segunda etapa. 2. A Quinta Câmara Cível deste Eg. Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, entendia que a cláusula de barreira anteriormente estabelecida pelo Edital nº 003/2012, deveria ser revista para patamares próximos de 23 (vinte e três) a 24 (vinte e quatro) pontos em virtude da nomeação de candidatos em número superior ao quantitativo estipulado no edital. Todavia, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 17.437/2016, procedido no dia 22 de agosto de 2016, esta Corte superou o entendimento outrora firmado e decidiu por observar a lista de aprovados e a nova nota de corte apresentada pela Comissão de Concurso para cada região, conforme a concorrência para o número de vagas disponíveis. 3. Considerando que o candidato não alcançou a nota de corte para a localidade escolhida para o desempenho do ofício militar, não é possível que permaneça no concurso público. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. Sobre a referenciada decisão colegiada, o recorrente ainda opôs embargos de declaração, rejeitados no Acórdão ID 11913994 e, não conformado, manejou o apelo extraordinário, no qual sustenta violação aos artigos 5º, caput, XXXV, L, e 37, I, II, da Constituição Federal. Contrarrazões do Estado do Maranhão apresentadas no ID 14677590. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, inclusive quanto à preliminar de repercussão geral. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário em tela. No caso dos autos, além da reforma pretendida não prescindir da reanálise do conjunto fático-probatório da lide, providência não admitida na instância extraordinária (Súmula 279/STF1), não se pode olvidar que o acórdão estadual manifestou consonância com o posicionamento Corte Suprema sobre a matéria, em julgamento exarado sob a sistemática de repercussão geral (Tema 376). A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. CANDIDATO EXCEDENTE. ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REAVALIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA A VIA MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame, têm amparo constitucional, consoante a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.739 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/10/2014, Tema 376). 2. O surgimento, a posteriori, de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público não gera direito subjetivo à correção da prova discursiva de candidato desclassificado do certame em virtude de cláusula de barreira. 3. O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao writ originário sob o fundamento de que a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas não gera direito subjetivo à correção de prova discursiva de candidato desclassificado, posto inexistente qualquer preterição. 4. In casu, a agravante (i) não alcançou a nota mínima, estabelecida em edital, necessária à correção de prova discursiva para sua continuidade no concurso público e (ii) não integra a lista de cadastro de reserva do certame. Ausente, portanto, qualquer preterição ou ilegalidade praticada pela autoridade administrativa. 5. Agravo interno DESPROVIDO. (RMS 36544 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-2020) Com efeito, costa do acórdão recorrido que “[...], consoante as informações trazidas pela Procuradoria Geral do Estado, com as convocações dos candidatos excedentes, a nota de corte para Soldado Combatente – Masculino, Localidade Chapadinha passou a ser de 36 (trinta e seis) pontos. Diante disso, não é possível que permaneça no concurso público por não ter atingido a nota mínima exigida para o local de lotação, mesmo levando em conta os novos parâmetros [...].” Desse modo, com fulcro no artigo 1.030, I, ‘a’, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. São Luís, 24 de janeiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário