Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803874-19.2020.8.10.0112.
RECORRENTE: EVA DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/MA 14635-A)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Trata-se de recurso especial interposto por Eva dos Santos Silva, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos exarados pela Quarta Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça, no julgamento do Agravo Interno ID 15053468, manejado em face da Apelação Cível ID 10758331.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais proposta EVA DOS SANTOS SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, em razão de suposto contrato de empréstimo consignado sob número 010419705, sem anuência da autora e de descontos mensais irregulares na quantia de R$ 24,53 (vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos) de seu benefício de aposentadoria. O MM juiz a quo, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial uma vez que “restou por parte do Banco Requerido a comprovação do depósito do valor de R$ 743,49 (setecentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos) na conta bancária ou em favor da parte autora, através de documentos oficial de operação financeira, TED/DOC/OP, e que sua alegação de que não contratou o empréstimo, não afasta sua obrigação quanto a objeto da lide, já que no documento de Id. 35423061 consta expressamente que se trata de empréstimo consignado/refinanciamento do contrato nº 010419705”. (ID 82281058) Dessa decisão a recorrente interpôs apelação cível julgada, por decisão monocrática, desprovida (acórdão ID 10758331), no qual consta “[...] concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, assim como de seu pagamento.”. Inconformado interpôs, ainda, agravo interno, unanimemente, desprovido (ID 15053468). Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação ao artigo 10 do CPC, aos artigos 104, III, 166, IV, 215, 595, todos do CC, e ao artigo 37, §1º da Lei 6015/73, bem como divergência jurisprudencial. Contrarrazões no ID 15602150. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Todavia, no tocante a alegada violação aos artigos acima mencionados, verifico que a presente insurgência não merece prosseguir, uma vez que a análise acerca da validade do contrato de empréstimo, ensejaria rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 71 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a jurisprudência: A propósito, colaciono precedentes da Corte Superior sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AGRAVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que há elementos suficientes para concluir pela validade da contratação dos negócios jurídicos em questão e pela liberação do crédito em favor da apelante via transferência eletrônica. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1848969/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021)
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. São Luís, 25 de março de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.