Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA MARGARIDA MACEDO DO NASCIMENTO ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 6.742)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. II. Não procede o argumento de que a decisão que transitou em julgado, e que a recorrente pretende executar, determinou o pagamento dessa diferença a todos os servidores públicos do Estado do Maranhão, sem exceções a categorias e que a decisão embargada, ao não reconhecer sua legitimidade, teria violado a coisa julgada, pois, como visto, a embargante não é representada pelo SINTSEP, mas sim pelo SINDSAUDEMA. III. Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de rejeição dos presentes embargos. IV. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 27 DE JANEIRO A 03 DE FEVEREIRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805232-06.2020.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Douglas Airton Ferreira Amorim e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 03 de fevereiro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA MARGARIDA MACEDO DO NASCIMENTO, em face do Acórdão de ID n.° 12199968, que negou provimento ao agravo interno por ela interposto, mantendo a decisão monocrática que desproveu a apelação cível. Nos presentes aclaratórios (ID n.° 11037344), a embargante sustenta, em síntese, que as matérias de ordem pública, como no caso da legitimidade, embora possam ser tratadas a qualquer tempo, estão também sujeitas à preclusão. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID n.° 12441470. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. Eis o teor do artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso dos autos, verifico que a irresignação não merece acolhimento. Com efeito, na decisão ora embargada consignei que: “(...) em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINDSAUDEMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. Na espécie, o título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença oriunda de uma ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira, que não integram um sindicato específico, por ele substituída no processo, conforme dispõe o art. 8º, III, CF. Tendo em vista que a carreira a que pertence a apelante está vinculada de forma automática e por lei a um sindicato específico no âmbito do Estado do Maranhão, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não é representada pelo SINTSEP.” Não se sustenta a alegada preclusão da matéria relativa à legitimidade, que segundo a embargante deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, uma vez que não há controvérsia acerca da legitimidade ativa do SINTSEP, mas sim dos que podem ser beneficiados pelo título judicial oriundo da ação coletiva proposta pelo referido sindicato. Logo, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de rejeição dos presentes embargos. Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE FEVEREIRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator