Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800228-85.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REPRESENTADO: DOMINGOS DA VERA CRUZ MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: PAULO DAVID DA SILVA COIMBRA - OAB/MA 12115 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de pedido formulado pelo Réu pugnando pela dispensa das custas remanescentes estipuladas. Na espécie, o pedido de aplicação do art. 90, § 3º, do CPC, não merece ser acolhido, porquanto o referido dispositivo é claro ao estabelecer que a dispensa ao pagamento das custas remanescentes somente se aplica na hipótese de transação realizada antes da sentença, o que não ocorreu no caso ora analisado, visto que o pacto restou firmado após a decisão final da lide. Nítido está o acordo celebrado entre os litigantes, segundo o qual “as custas remanescentes, se houver, serão pagas pelo Segundo Transigente”, nos termos da cláusula Sexta (id 65770490 - Pág. 2). Desse modo, conforme convencionado, recai sobre o Requerido a responsabilidade do recolhimento de eventuais custas remanescentes. Ademais, impende destacar que a parte requerida deu origem à instauração da demanda, devendo-se aplicar o princípio da causalidade. Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: ”Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo”. (in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 7ª. Ed., p. 380, REVISTA DOS TRIBUNAIS). A propósito, esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA DO BEM. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Em nome do princípio da causalidade, a condenação nos ônus da sucumbência deve ser imposta a quem deu causa à instauração do incidente processual.2. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a parte embargada, ora agravante, teria dado causa ao ajuizamento da ação de embargos de terceiro para liberação de indevida constrição de veículo, razão pela qual se mostra consentânea a condenação desta ao pagamento do ônus de sucumbência.3. Somente é possível modificar os valores fixados a título de verba honorária se forem irrisórios ou exorbitantes, circunstância que não está presente no caso, em que fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 973.825/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016).AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. (grifei) Por fim, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo Réu, considerando que ao alegar situação financeira desfavorável que o impede de arcar com as despesas processuais, o suplicante não trouxe aos autos nenhuma prova documental a esse respeito, apenas manifestação sobre dificuldades resultantes da pandemia, que comprometeram financeiramente a sua empresa, o que, ao meu ver, é inapta a evidenciar sua incapacidade econômica.
Diante do exposto, deverá o requerido promover o recolhimento das custas finais, conforme valor indicado no Id 68694586. Restando silente, proceda-se como determinado pela Resolução 29/2009 do TJMA e pelo art. 26 da Lei de Custas (Lei Estadual 9.109/2009). Após, dê-se baixa em nossos registros e arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 02 de Setembro de 2022 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível