Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820849-06.2020.8.10.0001.
AUTOR: WENDEL WESLY DIAS MELO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO RICARDO OLIVEIRA CORREA - MA13493
REU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por WENDEL WESLY DIAS MELO em face de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, por meio da qual pugna pela entrega de imóvel, fruto de um contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes, pela compensação de danos morais, pela exclusão da taxa de comissão de corretagem e da cobrança referente aos encargos de obras dos anos de 2019 e 2020. Deduz o promovente que a empresa Ré não realizou a entrega das chaves do imóvel em razão de um débito referente a taxa de obra, afirmando a parte demandante ser este, indevido. Ressalta que, o pagamento da taxa de obra só deveria ser exigido até a data de 31.12.2018 (data da entrega do imóvel). Regularmente citada, a Demandada apresentou peça de contestação, ID 36915580, aduzindo que não houve qualquer atraso na conclusão da obra, reiterando que o imóvel encontra-se disponível para entrega, ressaltando, porém, a inadimplência do requerente no que concerne aos encargos de obra que não foram quitados. Intimado para que se manifestasse quanto à defesa, o Autor apresentou réplica no ID 37259349. Provocados para especificarem provas, ambos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 42991572 e ID 43061613). Em sentença proferida, ID 46609423, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, sendo reconhecido o inadimplemento contratual perpetrado pela Ré, decorrente do decurso do prazo contratual para a entrega do imóvel adquirido pelo Autor. No mesmo passo, a tutela antecipada foi concedida integralmente, sendo declarada nula a cobrança de “encargos da obra” após a data contratual de entrega do imóvel (30.06.2019), condenando-se, ainda, a parte requerida a título de danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte demandada apresentou Recurso de Apelação, conforme ID 48852907, visando reforma da Sentença. Em ID 49502386, a parte autora apresentou Petição requerendo o Cumprimento Provisório de Sentença. Ocorre que, as partes atravessaram Petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL, pondo fim ao presente litígio, regido pelas cláusulas e condições especificadas na Petição ID 57485412 e ID 57488993, pugnando pela sua homologação, para que produza os devidos efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito. É o relatório. Decido. É cediço que após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Ante o exposto, fica HOMOLOGADO, por sentença, o acordo firmado entre os litigantes, para que surta os efeitos legais. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, “b”, do NCPC. Honorários, conforme combinado no termo. Eventuais custas remanescentes (já que o pacto foi firmado após sentença) ficarão a cargo da requerida. No mais, defiro o pedido constante na Petição ID 58224629, no tocante a habilitação pretendida, determinando que todos os atos de ciência e comunicação sejam feitos em nome dos novos profissionais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 9 de fevereiro de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís