Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SABLINA RANGEL MARINHO MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368
REU: LOJAS AMERICANAS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801794-13.2020.8.10.0052 Assunto: [Substituição do Produto] Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos etc.
Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SABLINA RANGEL MARINHO MARTINS em desfavor de LOJAS AMERICANAS S.A. todos qualificados nos autos.. Devidamente citado o promovido apresentou defesa de ID. 45411867. Replica vai no ID. 51430972. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da preliminar de ausência de interesse de agir/pretensão resistida O promovido sustentou que " [...] a parte autora é carecedora de ação, ante a falta de interesse de agir em razão da ausência de comprovação sobre o vício de produto, tendo em vista que em nenhum momento a parte requerente procurou assistência técnica competente para avaliar a motivação sobre o vício apresentado.". Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos que reputo ausentes no caso em tela, pois persegue a para autora restituição da quantia paga por produto que apresentou vício e a reparação por danos morais puros que alega ter sofrido em virtude da ocorrência do vício e da conduta imputável ao réu. Vejamos. Pois bem, conforme estabelecido no art. 18, § 1º, do CDC, o comerciante/fornecedor possui o prazo de 30 dias para sanar o vício existente no produto. É dever do consumidor, logo, providenciar o atendimento da assistência técnica na tentativa de viabilizar o conserto. Nesse sentido o artigo 18 do CDC prevê que: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;" Pela leitura do artigo acima percebe-se que o produto tem que ser submetido a assistência técnica para só após o transcurso do prazo de 30 dias o autor ter direito a substituição do produto ou devolução do numerário caso o vício não seja sanado, além de eventuais danos morais. A jurisprudência também se manifesta no mesmo sentido: CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. NOTEBOOK QUE APRESENTOU DEFEITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA OPORTUNIZAÇÃO DO CONSERTO. FACULDADE DO FORNECEDOR DE SANAR O VÍCIO NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS A CONSTATAÇÃO DO DEFEITO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO DO USO IMEDIATO PELO CONSUMIDOR DAS ALTERNATIVAS POSTAS À DISPOSIÇÃO PELO ARTIGO 18, § 1º, DO CDC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. O autor não oportunizou a possibilidade de a ré sanar o vício. Não há qualquer prova nos autos da tentativa de contato com a ré ou de inexistência de assistência técnica disponível. Constata-se, portanto, ausência de pretensão resistida por parte da ré e, por conseqüência, falta interesse de agir do autor. Mantida, portanto, a sentença de extinção por ausência de interesse do autor. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006679641, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 12/07/2017). No caso em apreço, conforme se extrai da fundamentação contida na exordial e na réplica, bem como da análise dos demais documentos colacionados, em que pese as alegações da parte Autora, a mesma não logra êxito em demonstrar que levou o produto para a assistência técnica autorizada ou mesmo a inexistência de assistência técnica disponível. Assim no caso em tela, não restou comprovado a impossibilidade da assistência técnica sanar o vicio alegado no prazo legal ou mesmo que lhe fora oportunizado sanar o vício alegado, de sorte que é inviável a aplicação das alternativas previstas na legislação pleiteadas no presente. Constata-se, portanto, ausência de pretensão resistida por parte da ré e, por consequência, falta interesse de agir do autor. Por tais razões acolho a preliminar suscitada. Prejudicado a apreciação das demais preliminares aduzidas.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, dada a ausência de interesse processual. O autor fica isento do pagamento das custas processuais eis que deferido o beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Sem honorários ante a ausência de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. PINHEIRO, Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2022 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", com a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20111009481469200000035418934 PETIÇÃO INICIAL Documento Diverso 20111009481514500000035418941 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 20111009481520700000035420702 NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento Diverso 20111009481526200000035420710 PROCURAÇÃO Procuração 20111009481532700000035420718 comprovante de residência Comprovante de Endereço 20111009481538900000035420719 Sentença(1) Documento Diverso 20111009481545700000035420724 Despacho Despacho 20111016584597600000035425841 Petição Petição 20112411071793700000035967859 EMENDA A INICIAL Documento Diverso 20112411071852200000035967878 HABILITAÇÃO Petição 20121618290744100000036890208 Habilitação Thiago Vezzi (4) Petição 20121618290749000000036890211 Subs. + Procuração - LASA - ATUALIZADO_compressed Procuração 20121618290752700000036890212 Despacho Decisão 21030812562319500000039527655 Contestação Contestação 21051019195099300000042568129 20210510_contestação_2490_13981 Petição 21051019195105600000042568132 Subs + docs - Lojas Americanas S.A. Procuração 21051019195109800000042568133 Certidão Certidão 21082008375907500000047931977 Intimação Intimação 21082008413199400000047933095 MANIFESTAÇÃO CONTESTAÇÃO Petição 21082509214938400000048195132 Despacho Despacho 21083009394843400000048379934 Intimação Intimação 21083009394843400000048379934 Petição Petição 21090310573657900000048793995 Petição Petição 21090817594254800000048938049 20210906_provas_2490_13981 Petição 21090817594261500000048938050 Certidão Certidão 21090914251161100000048997002