Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GUSTAVO FLORES DE AQUINO Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: JARLANE CINTIA MIRANDA RIBEIRO Requerido(a): MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA
Intimação - Processo n. 0800976-86.2018.8.10.0034
Trata-se de Ação Indenizatória, proposta por Gustavo Flores de Aquino, em face de Município de Codó. Narra a parte autora que, no dia 16 de maio, por volta das 10h20min, Antônio Ferreira Filho, agente de trânsito, antigo dono da motocicleta objeto do presente litígio, armou junto com outro guarda de trânsito, Jairon Monteiro da Silva, a apreensão da motocicleta do autor, ato este que vinha sendo premeditado, com intuito de quitação de débitos de IPVA, em nome do agente Antônio Ferreira Filho, que com um veículo descaracterizado de marca Honda Civic, deu voz de parada ao Autor na Avenida Santos Dumont, próximo a Gabriela construção. Expõe que, iniciou-se uma perseguição, sendo que Antônio Ferreira Filho se aproximou da motocicleta e jogou o carro em cima do autor, que caiu da motocicleta machucando seu ombro direito. Relata que, Antônio Ferreira e outro guarda de trânsito, que se encontrava fardado, cometeram diversos atos de abuso de autoridade.
Ante o exposto, requereu a condenação pelos supostos danos morais e materiais suportados. Deferido o benefício da justiça gratuita (id n°.12278978). Aditamento da inicial (id n°. 12325308). Audiência de conciliação (id n°.13158396). Contestação (id n°.13991852). Réplica (id n°.17137599). Decisão de organização e saneamento (id n°.31025672). Realizada audiência de instrução e julgamento. Não houve apresentação de alegações finais. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importante registrar que para a caracterização da responsabilidade civil clássica, necessária se faz a conjugação de quatro elementos fundamentais: ação ou omissão, dano, nexo de causalidade e culpa. Sob outra ótica, quando se trata de responsabilidade objetiva, apenas o elemento culpa torna se dispensável, bastando a configuração dos outros três elementos. E a ausência de qualquer deles afasta a responsabilização civil, cabendo ao autor, seja sob a teoria da responsabilidade subjetiva, seja sob a da responsabilidade objetiva, a demonstração segura da ação ou omissão danosa, dos danos e do nexo de causalidade entre eles; ao réu o ônus de apontar a incidência de qualquer das excludentes de sua responsabilidade, como a força maior, o caso fortuito ou a culpa exclusiva da vítima. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, a responsabilidade do Estado é objetiva, para casos de ação de agentes públicos. E, pela teoria do risco administrativo, adotada em nosso ordenamento, para a caracterização da responsabilidade, basta que a vítima demonstre a existência da ação/omissão, o dano causado e o nexo de causalidade. O elemento culpa torna-se dispensável. Contudo, como cediço, mesmo nos casos de atuação estatal a responsabilidade não é integral, permite-se que o Estado se exonere caso prove culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, e ainda, fato exclusivo de terceiro. Não se adotou a teoria do risco integral. Assim dispõe o art.37, §6°, da Constituição da República, senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ab initio, importante salientar que embora o fato tenha envolvido servidor público, não se caracteriza, por si só, a responsabilidade do Município, pois o agente público não agiu representando o ente federado, sendo assim, forçoso não vislumbrar qualquer responsabilidade civil ao Município. Além de frágeis as provas acerca da ocorrência de lesão gerada à parte autora, tem-se o fato que ela ingressou com ação em face do Município de Codó para que este seja compelido a indenizá-la por força da responsabilidade objetiva inserta no art. 37, parágrafo 6º da Constituição da República. Contudo, o agente responsável pelos fatos estava conduzindo automóvel particular, conforme se observa da prova e, ainda, estava em folga, não havendo o nexo de causalidade entre a atuação estatal e o suposto resultado danoso. O fato de o agente público envolvido, quando do evento danoso, estar em folga, está demonstrado conforme narrado pelo próprio autor e ratificado pelo informante, em audiência de instrução e julgamento. Ademais, não há provas nos autos que Jairon Monteiro da Silva, agente público em serviço, tenha praticado qualquer conduta, seja ela ação ou omissão, sendo neste caso, com dolo para tal Não obstante a seriedade dos fatos narrados, bem como seja fato a se lamentar, não é possível caracterizar conduta de agente da Fazenda do Município de Codó que indique ação ou omissão hábil a contribuir para o evento danoso e gerar o dever de indenizar. De mais a mais, quanto à apreensão do veículo pela guarnição, o Código de Trânsito Brasileiro, no seu artigo 133, diz que é obrigatório o porte de certificado de licenciamento anual, senão vejamos: Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual. Nesse sentido, o referido diploma legal, no art. 269, impõe à autoridade de trânsito e/ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, o dever de adotar as medidas administrativas de retenção e remoção do veículo, no caso de desobediência às normas de trânsito, senão vejamos: Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: I - retenção do veículo; II - remoção do veículo; (...) § 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa. § 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas. Ademais, diz o art. 270, do referido diploma legal: Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. Sistematizando a matéria, a Resolução do CONTRAN nº 205, de 20 de outubro de 2006, dispõe no art. 1º, sobre os documentos de porte obrigatório: Art. 1º. Os documentos de porte obrigatório do condutor do veículo são: (…) II – Certificado de Registro e Licenciamento Anual -CRLV, no original; Nesse diapasão, conforme exaustivamente informado por ambas as partes, o veículo se encontrava com diversos licenciamentos atrasados, dessa forma, a apreensão foi legal, não havendo qualquer responsabilidade do Município.
Ante o exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Ante a ausência dos requisitos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 27 de janeiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó