Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES CARDOSO Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800065-27.2017.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por MARIA DE LOURDES CARDOSO, em face da decisão que condicionou o prosseguimento do feito à prévia comprovação do requerimento administrativo, com fundamento na RESOL-GP-432017.Alegou o embargante a existência de contradição, uma vez que a referida resolução foi revogado pela RESOL-GP – 312021. Diante desse fato, postulou pelo acolhimento dos declaratórios para que seja chamado o feito à ordem, tornando sem efeito o despacho hostilizado, em face da revogação da resolução utilizada como fundamento.Vieram os autos conclusos.Era o essencial a relatar. DECIDO.Inicialmente, verifico que a interposição do recurso aqui tratado observou o prazo legal estipulado no art. 1.023, do Código de Processo Civil.Demais pressupostos de admissibilidade recursal presentes (cabimento, legitimidade e interesse recursal).Oportunamente, destaco que, apesar da possibilidade de modificação da decisão embargada caso os embargos declaratórios sejam acolhidos (efeito infringente dos embargos de declaração), deixo de proceder a intimação prevista no artigo 1.023, §2º, do CPC, haja vista a ausência de angularização processual em relação ao polo passivo da demanda.Pois bem. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão judicial, conforme se depreende da leitura do art. 1.022 do Código de Processo Civil:No caso dos presentes autos, não vislumbro contradição, obscuridade, omissão ou erro material passíveis de sanação pelo Juízo.A tese da parte embargante se baseia da alegação de contradição, uma vez que fora proferida despacho determinado a demonstração de tentativa de resolução pré-processual do conflito, com base na RESOL-GP-432017.Primeiramente, destaco que este juízo não desconhece o teor da Resolução-GP nº 31/2021, revogando a Resolução nº 43/2017. Não obstante, a fundamentação do despacho não se pautou exclusivamente na mencionada normativa. Em verdade, a determinação deste juízo se apoiou em uma moderna interpretação ao princípio do acesso à justiça, de crescente adoção pelos magistrados brasileiros. Desse modo, entendo inexistir CONTRADIÇÃO na fundamentação do despacho atacado.Nas palavras de Daniel A. Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 12ª. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 133): “A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, e continua a lição no sentido de que tal condição da ação deve ser analisada sob dois aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção pretendida.Em relação ao primeiro aspecto (necessidade), o mencionado autor expõe que: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”. Outrossim, sendo possível ao autor a busca pela solução extrajudicial do conflito narrado na inicial, é de sua incumbência demonstrar que efetivou tal tentativa e que a mesma não restou frutífera, justificando o tempo, energia e dinheiro despendidos pelo Poder Judiciário na busca pela resolução da demanda. Raciocínio diverso afrontaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo civil), abarrotando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente junto à parte requerida.Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br).Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias.Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda. Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça não pode ser concebido como algo absoluto. Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a pretensão resistida como instituto condicionante do direito de ação.Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual.Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o próprio Ministro Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”.Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto.DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém os REJEITO, ante a inexistência do vício apontado pela parte embargante.Certifique-se sobre a eventual interposição de agravo de instrumento em face da decisão de id. 39699029 e possível decisão do órgão julgador de 2ª instância.Por fim, dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL no sentido de comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).Após, voltem conclusos.Intimem-se.Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/citação/notificação).Viana/MA, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO, JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA.