Procedimento Comum CívelAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/07/2020
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Órgão julgador
5ª Vara Cível de São Luís
Partes do Processo
AUGUSTO CESAR DO VALE
CPF
Autor
CASSI
Terceiro
ENDERECO DESCONHECIDO
Terceiro
AVENIDA DOS HOLANDESES
Terceiro
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
FABIO OLIVEIRA MOREIRA
OAB/MA 8707·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA
OAB/DF 54504·Representa: Réu
ROBERTO ROCHA DE CARVALHO
OAB/DF 24184·CPF·Representa: Réu
ERIKA CRISTINA FRAGETI SANTORO
OAB/SP 128776·CPF·Representa: Réu
MARIANA ELIAS SETUBAL BRASIL
Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/05/2022, 15:12
Transitado em Julgado em 05/05/2022
13/05/2022, 15:11
Decorrido prazo de MICHELI ZANOTELLI em 04/05/2022 23:59.
11/05/2022, 18:29
Decorrido prazo de ALEX MOREIRA DE LIMA em 04/05/2022 23:59.
10/05/2022, 19:53
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 04/05/2022 23:59.
10/05/2022, 19:53
Decorrido prazo de ROBERTO ROCHA DE CARVALHO em 04/05/2022 23:59.
10/05/2022, 19:52
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA em 04/05/2022 23:59.
10/05/2022, 19:52
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES em 04/05/2022 23:59.
10/05/2022, 19:52
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA FRAGETI SANTORO em 04/05/2022 23:59.
10/05/2022, 19:51
Decorrido prazo de MARIANA ELIAS SETUBAL BRASIL em 04/05/2022 23:59.
10/05/2022, 19:51
Decorrido prazo de ANA LUCIA RANGEL DE NORONHA em 04/05/2022 23:59.
10/05/2022, 19:50
Juntada de petição
11/04/2022, 09:42
Publicado Intimação em 07/04/2022.
07/04/2022, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
07/04/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821278-70.2020.8.10.0001.
AUTOR: AUGUSTO CESAR DO VALE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA8707-A
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
REU: HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA - OAB/DF54504, ROBERTO ROCHA DE CARVALHO - OAB/DF24184, ERIKA CRISTINA FRAGETI SANTORO - OAB/SP128776, MARIANA ELIAS SETUBAL BRASIL - OAB/DF18627, MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES - OAB/DF17151-A, MICHELI ZANOTELLI - DF27778-A, ALEX MOREIRA DE LIMA - DF48099, ANA LUCIA RANGEL DE NORONHA - RJ122698, JAQUELINE COSTA DA SILVA NERY - OAB/DF30480, ALINE DA SILVA PEREIRA - OAB/DF31044, GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA - DF16598-A, RITA DE CASSIA GOUVEA DE SOUZA - DF34019, KARIME DE SOUSA ROCHA - OAB/DF42016, JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA5715-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA4749-A DECISÃO Após a prolação de sentença de mérito, as partes entabularam acordo que cadastraram sob Id. 63572765, cujos requisitos para homologação encontram-se presentes, quais sejam, a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto. Sendo assim, homologo o acordo(Id. 63572765) entabulado pelas partes, a fim de que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas e honorários nos termos acordados. Publique-se. Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema. São Luís (MA), 31 de março de 2022. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/04/2022, 00:00
Documentos
Sentença
•31/03/2022, 13:37
Sentença
•13/02/2022, 18:13
10/05/2022, 19:53
Decorrido prazo de ROBERTO ROCHA DE CARVALHO em 04/05/2022 23:59.
10/05/2022, 19:52
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA em 04/05/2022 23:59.
10/05/2022, 19:52
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES em 04/05/2022 23:59.
10/05/2022, 19:52
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA FRAGETI SANTORO em 04/05/2022 23:59.
10/05/2022, 19:51
Decorrido prazo de MARIANA ELIAS SETUBAL BRASIL em 04/05/2022 23:59.
10/05/2022, 19:51
Decorrido prazo de ANA LUCIA RANGEL DE NORONHA em 04/05/2022 23:59.
10/05/2022, 19:50
Juntada de petição
11/04/2022, 09:42
Publicado Intimação em 07/04/2022.
07/04/2022, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
07/04/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821278-70.2020.8.10.0001.
AUTOR: AUGUSTO CESAR DO VALE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA8707-A
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
REU: HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA - OAB/DF54504, ROBERTO ROCHA DE CARVALHO - OAB/DF24184, ERIKA CRISTINA FRAGETI SANTORO - OAB/SP128776, MARIANA ELIAS SETUBAL BRASIL - OAB/DF18627, MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES - OAB/DF17151-A, MICHELI ZANOTELLI - DF27778-A, ALEX MOREIRA DE LIMA - DF48099, ANA LUCIA RANGEL DE NORONHA - RJ122698, JAQUELINE COSTA DA SILVA NERY - OAB/DF30480, ALINE DA SILVA PEREIRA - OAB/DF31044, GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA - DF16598-A, RITA DE CASSIA GOUVEA DE SOUZA - DF34019, KARIME DE SOUSA ROCHA - OAB/DF42016, JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA5715-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA4749-A DECISÃO Após a prolação de sentença de mérito, as partes entabularam acordo que cadastraram sob Id. 63572765, cujos requisitos para homologação encontram-se presentes, quais sejam, a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto. Sendo assim, homologo o acordo(Id. 63572765) entabulado pelas partes, a fim de que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas e honorários nos termos acordados. Publique-se. Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema. São Luís (MA), 31 de março de 2022. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 10:21
Homologada a Transação
31/03/2022, 13:37
Conclusos para julgamento
31/03/2022, 08:48
Transitado em Julgado em 16/03/2022
30/03/2022, 21:24
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 15/03/2022 23:59.
29/03/2022, 13:28
Decorrido prazo de ROBERTO ROCHA DE CARVALHO em 15/03/2022 23:59.
29/03/2022, 13:28
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES em 15/03/2022 23:59.
29/03/2022, 13:28
Decorrido prazo de MARIANA ELIAS SETUBAL BRASIL em 15/03/2022 23:59.
29/03/2022, 13:28
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA FRAGETI SANTORO em 15/03/2022 23:59.
29/03/2022, 13:28
Juntada de petição
25/03/2022, 20:02
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA em 15/03/2022 23:59.
16/03/2022, 14:43
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA MOREIRA em 15/03/2022 23:59.
16/03/2022, 09:54
Publicado Intimação em 17/02/2022.
28/02/2022, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
28/02/2022, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821278-70.2020.8.10.0001.
AUTOR: AUGUSTO CESAR DO VALE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA8707
REU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
REU: HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA - OAB/DF54504, ROBERTO ROCHA DE CARVALHO - OAB/DF24184, ERIKA CRISTINA FRAGETI SANTORO - OAB/SP128776, MARIANA ELIAS SETUBAL BRASIL - OAB/DF18627, MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES - OAB/DF17151-A, MICHELI ZANOTELLI - OAB/DF27778-A, ALEX MOREIRA DE LIMA - OAB/DF48099, ANA LUCIA RANGEL DE NORONHA - OAB/RJ122698, JAQUELINE COSTA DA SILVA NERY - OAB/DF30480, ALINE DA SILVA PEREIRA - DF31044, GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA - DF16598-A, RITA DE CASSIA GOUVEA DE SOUZA - DF34019, KARIME DE SOUSA ROCHA - OAB/DF42016, JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA5715-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA4749-A DECISÃO Processo julgado nos termos da sentença cadastrada sob Id. 53925754, cujos pleitos do autor foram julgados improcedentes. A parte demandada, irresignada, opôs embargos de declaração (Id. 54245731), apontando suposta contradição, e requereu sejam atribuídos efeitos modificativos ao referido recurso, para que seus pedidos estampados sejam acolhidos. O autor, ouvido, postulou pela rejeição dos embargos, conforme petição sob Id. 56800505. É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados. Explico. Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Pois bem. No caso em exame, a parte demandada opôs os presentes embargos de declaração, requerendo que sejam acolhidos seus argumentos, para total modificação da sentença vergastada. Verifico que a demandada afirma que o feito fora julgado sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, o que não condiz com a sentença vergastada, isto porque deixou-se claro na fundamentação que: " Quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, esta se mostra incabível, uma vez que a CASSI, ora parte demandada, é uma entidade enquadrada como de autogestão e a súmula 608 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.[grifo nosso].Assim, não se mostra condizente com o presente feito a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. E, assim, a solução da lide, independentemente da utilização do regramento consumerista, perpassa pela aplicação das regras comuns atinentes à distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015." Nesse contexto, este juízo ao prolatar a sentença vergastada o fez com base nas provas existentes nos autos e a prestação jurisdicional fora entregue às partes de forma clara, objetiva e segura, não comportando, através deste tipo de recurso que tem fundamentação vinculada, a sua modificação para atender-se o requerimento da parte demandada, ora embargante. Não é por demais repetir que não justifica a interposição de embargos de declaração quando os vícios apontados configuram mera discordância da embargante(s) em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido. Também vejo que as investidas da parte embargante, é no sentido de que este juízo atribua efeitos infringentes ao seus embargos a ensejar o julgamento improcedente do pleito indenizatório do autor, o que não se coaduna com a via estreita desse tipo de recurso. Mostra-se importante destacar que reanalisando os autos, é patente que este juízo não incorreu no vício apontado pela parte embargante, logo, deve ser rejeitado o presente recurso. Trago a lume lição da d. Desembargadora Cleonice Silva Freire, que em 24 de abril do ano de 2020 ao julgar embargos de declaração nos autos de nº 0802348-75.2018.8.10.0000 - TJMA, pontuou de forma didática que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O dever de fundamentação mencionado no art. 489, §1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, faz referência à análise apenas das questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que deixou de se pronunciar sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” [Destaquei]. A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a sentença de acordo com as postulações da(s) embargante(s), pois isso contraria entendimento sumulado pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado.[1][1] O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma do despacho, por mero inconformismo da(s) parte(s) embargante(s), afastada(s), portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022). Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AÇÃO RESCISÓRIA - 0803933-02.2017.8.10.0000. RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, sessão virtual das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, realizada no período de 04 a 11 de dezembro de 2020. Des Marcelino Chaves Everton Relator designado para lavrar o Acórdão EDCiv no(a) ApCiv 034862/2018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. E, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização dos presentes recursos pelo(a) ora embargante(s), e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015. Isto posto, o presente recurso manejado não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença tal qual lançada (Id.53925754). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de fevereiro de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
13/02/2022, 18:13
Conclusos para decisão
24/11/2021, 14:50
Juntada de petição
23/11/2021, 11:57
Publicado Intimação em 16/11/2021.
17/11/2021, 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
17/11/2021, 05:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 12:40
Proferido despacho de mero expediente
11/11/2021, 10:05
Conclusos para decisão
10/11/2021, 14:04
Juntada de Certidão
10/11/2021, 14:04
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 08/11/2021 23:59.
10/11/2021, 05:35
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 08/11/2021 23:59.
10/11/2021, 05:35
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA MOREIRA em 08/11/2021 23:59.
10/11/2021, 05:06
Publicado Intimação em 13/10/2021.
13/10/2021, 04:49
Juntada de embargos de declaração
11/10/2021, 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
11/10/2021, 00:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 13:49
Julgado procedente o pedido
07/10/2021, 11:15
Conclusos para julgamento
27/08/2021, 08:25
Juntada de petição
26/08/2021, 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 15:09
Proferido despacho de mero expediente
24/08/2021, 11:22
Conclusos para julgamento
19/08/2021, 09:00
Juntada de petição
18/08/2021, 17:35
Juntada de petição
18/08/2021, 17:02
Juntada de Certidão
04/08/2021, 13:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/08/2021 10:45 5ª Vara Cível de São Luís .
04/08/2021, 11:26
Juntada de petição
04/08/2021, 10:43
Juntada de petição
03/08/2021, 12:06
Juntada de Certidão
14/07/2021, 10:32
Juntada de petição
26/03/2021, 13:22
Publicado Intimação em 25/03/2021.
25/03/2021, 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
25/03/2021, 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2021, 07:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/08/2021 10:45 5ª Vara Cível de São Luís.
23/03/2021, 07:20
Proferido despacho de mero expediente
17/03/2021, 13:11
Conclusos para despacho
15/01/2021, 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2020.
25/11/2020, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
24/11/2020, 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2020, 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
17/11/2020, 12:37
Conclusos para decisão
16/10/2020, 11:29
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 15/10/2020 23:59:59.
16/10/2020, 04:13
Juntada de petição
15/10/2020, 20:00
Juntada de petição
15/10/2020, 18:21
Publicado Intimação em 30/09/2020.
08/10/2020, 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/10/2020, 17:45
Juntada de petição
08/10/2020, 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2020, 15:02
Juntada de Ato ordinatório
28/09/2020, 10:42
Juntada de petição
25/09/2020, 17:16
Publicado Intimação em 02/09/2020.
02/09/2020, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/09/2020, 00:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2020, 14:23
Juntada de Ato ordinatório
31/08/2020, 10:59
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/08/2020 23:59:59.
20/08/2020, 03:03
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 19/08/2020 23:59:59.