Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: HYAN VITOR CARVALHO SEREJO Representante: MARIA DO NASCIMENTO CUNHA CARVALHO
Executado: VILSON ARAUJO S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo nº. 0000644-62.2018.8.10.0064, 0800305-65.2021.8.10.0064 e 0800554-16.2021.8.10.00064
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por HYAN VITOR CARVALHO SEREJO, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, representado por sua genitora MARIA DO NASCIMENTO CUNHA CARVALHO, em desfavor de VILSON ARAUJO. Audiência de conciliação onde as partes conciliaram, realizando um acordo, nos seguintes termos: I – As partes acordaram em reduzir para 10% (dez por cento) do salário-mínimo, o percentual a título de pensão alimentícia em favor do filho HYAN VITOR CARVALHO SEREJO, durante o período em que o requerido estiver desempregado; II – O pagamento será depositado até o dia 30 de cada mês, diretamente em conta da genitora das crianças, Maria do Nascimento Cunha Carvalho – CPF n.° 000.352.363-29, cujos dados são os seguintes: Banco do Brasil, Agência 4729-5, Conta Poupança 5117-9; III – Retornando o requerido, ao status de empregado, a pensão alimentícia será fixada no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, a ser depositado até o dia 30 de cada mês, em conta bancária supramencionada; IV – Quanto ao retroativo, fica acordado que o pagamento será feito em 31 parcelas de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a ser depositado até o dia 30 de cada mês, em conta bancária supramencionada; V – Com este acordo, as partes põem fim a este processo e aos Processos nº. 0800305-65.2021.8.10.0064 e 0800554-16.2021.8.10.00064 (Revisional de Pensão). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a homologação do referido acordo. Eis o brevíssimo relatório. Decido. Compulsando os autos, constato que pende de apreciação o pedido de homologação de acordo firmado pelas partes em audiência. Tendo em vista tratar-se de acordo entre as partes e tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente, não resta alternativa a não ser homologá-lo.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, cujas cláusulas ficam fazendo parte da presente, atribuindo ao mesmo caráter de título executivo judicial, passível de execução em caso de descumprimento do pactuado, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. TRANSLADE-SE cópia desta sentença para os processos 0800305-65.2021.8.10.0064 e 0800554-16.2021.8.10.0006, a fim de que sejam extintos com a resolução deste. Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVE-SE. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alcântara (MA), 20 de outubro de 2021. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara