Execução de Título ExtrajudicialCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/11/2019
Valor da Causa
R$ 5.941,79
Órgão julgador
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Partes do Processo
O BOM PASTOR EIRELI - EPP
CNPJ
Autor
RAMIRA DE MELO DUARTE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS MENESES SOUSA
OAB/MA 17703·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de certidão
10/06/2022, 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/05/2022, 13:01
Juntada de diligência
09/05/2022, 13:01
Decorrido prazo de MARCUS MENESES SOUSA em 06/04/2022 23:59.
07/04/2022, 15:11
Arquivado Definitivamente
07/04/2022, 10:03
Transitado em Julgado em 07/04/2022
07/04/2022, 10:03
Decorrido prazo de MARCUS MENESES SOUSA em 08/03/2022 23:59.
29/03/2022, 13:30
Publicado Intimação em 23/03/2022.
26/03/2022, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
26/03/2022, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 Reclamado: RAMIRA DE MELO DUARTE SENTENÇA Intimada a indicar bens da requerida passíveis de penhora a requerida quedou-se inerte. Assim sendo, considerando que a parte autora não indicou bens da parte executada, passíveis de penhora, declaro extinta a execução, com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801592-05.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: O BOM PASTOR EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a)
22/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/03/2022, 18:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
21/03/2022, 16:58
Conclusos para despacho
21/03/2022, 13:38
Documentos
Sentença
•21/03/2022, 16:58
Despacho
•15/02/2022, 09:30
Despacho
•28/01/2022, 08:38
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença