Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA Inicialmente, verifico que a sentença/acordão proferido nos autos de nº 602-58.2018.8.10.0146 (6022018) condenou a demandada ao pagamento de valores à autora que, em face do não cumprimento espontâneo da condenação, requereu o respectivo cumprimento de sentença. Após despacho proferido ao id. 34137965, a parte executada impugnou à execução, conforme id. 35626543. Certidão de id. 41868883 informando que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ato Ordinatório de id. 36332899, a parte autora não apresentou réplica à impugnação de id. 35626543, embora intimada (id. 36332907). Decisão de id. 42075509 rejeitou a impugnação a execução apresentada, com fundamento nos arts. 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, os cálculos apresentados pela parte exequente no patamar de R$ 3.132,82 (três mil e cento e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos). RPV expedido em id. 49662239. Certidão de id. 55885321 informando que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme Ato Ordinatório de id. 49845809, a parte requerida não juntou aos autos comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor de id. 49662239, embora intimada por seu causídico (id. 49845817). Despacho de id. 59611782 realizado a penhora "online" pelo Sistema SisbaJud, a qual foi cumprida parcialmente. Certidão de id. 63916190 informa que decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, conforme Ato Ordinatório de id. 61033568, as partes não se manifestaram quanto ao resultado de bloqueio de id. 60784348, embora intimadas (ids. 61035186 e 61035187). Despacho de id. 64904111 determinando a intimação a parte autora, pessoalmente, para se manifestar sobre o resultado parcial da penhora, de acordo com a certidão de id 60784328, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Petitório de id. 65400497 solicitando uma nova penhora online, o que foi deferido em id. 68025766. Certidão de id. 71449708 informando o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores "positiva". Petição de ID 72811304, da parte autora, requerendo a expedição de alvará judicial de levantamento, dos valores constante em ID. 71449708. Certidão de id. 73942885 informando que a parte executada não se manifestou em relação à penhora de id. 71450101, embora intimada em id.72448642. Este é o relatório. Fundamento e Decido. Analisados os autos, verifico que de fato o processo deve ser extinto, uma vez que, conforme declarado pela exequente em ID 72811304, o executado pagou integralmente os valores a que foi condenada, através de bloqueio judicial, conforme certidão de id. 71449708. Neste ponto, o art. 924 do Código de Processo Civil determina, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, por reconhecer a satisfação da obrigação pelo executado COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, processo nº 602-58.2018.8.10.0146 (6022018), o que faço nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, procedo a transferência dos valores para conta judicial. Aguarde-se a resposta do sistema Sisbajud. Oportunamente, expeça-se o competente(s) alvará(s) de levantamento/transferência. Isento de custas e sem condenação em honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Joselândia (MA), 23 de agosto de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800362-65.2020.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARCOS AURELIO DE SOUSA MENESES Advogado do(a)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA Inicialmente, verifico que a sentença/acordão proferido nos autos de nº 602-58.2018.8.10.0146 (6022018) condenou a demandada ao pagamento de valores à autora que, em face do não cumprimento espontâneo da condenação, requereu o respectivo cumprimento de sentença. Após despacho proferido ao id. 34137965, a parte executada impugnou à execução, conforme id. 35626543. Certidão de id. 41868883 informando que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ato Ordinatório de id. 36332899, a parte autora não apresentou réplica à impugnação de id. 35626543, embora intimada (id. 36332907). Decisão de id. 42075509 rejeitou a impugnação a execução apresentada, com fundamento nos arts. 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, os cálculos apresentados pela parte exequente no patamar de R$ 3.132,82 (três mil e cento e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos). RPV expedido em id. 49662239. Certidão de id. 55885321 informando que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme Ato Ordinatório de id. 49845809, a parte requerida não juntou aos autos comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor de id. 49662239, embora intimada por seu causídico (id. 49845817). Despacho de id. 59611782 realizado a penhora "online" pelo Sistema SisbaJud, a qual foi cumprida parcialmente. Certidão de id. 63916190 informa que decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, conforme Ato Ordinatório de id. 61033568, as partes não se manifestaram quanto ao resultado de bloqueio de id. 60784348, embora intimadas (ids. 61035186 e 61035187). Despacho de id. 64904111 determinando a intimação a parte autora, pessoalmente, para se manifestar sobre o resultado parcial da penhora, de acordo com a certidão de id 60784328, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Petitório de id. 65400497 solicitando uma nova penhora online, o que foi deferido em id. 68025766. Certidão de id. 71449708 informando o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores "positiva". Petição de ID 72811304, da parte autora, requerendo a expedição de alvará judicial de levantamento, dos valores constante em ID. 71449708. Certidão de id. 73942885 informando que a parte executada não se manifestou em relação à penhora de id. 71450101, embora intimada em id.72448642. Este é o relatório. Fundamento e Decido. Analisados os autos, verifico que de fato o processo deve ser extinto, uma vez que, conforme declarado pela exequente em ID 72811304, o executado pagou integralmente os valores a que foi condenada, através de bloqueio judicial, conforme certidão de id. 71449708. Neste ponto, o art. 924 do Código de Processo Civil determina, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, por reconhecer a satisfação da obrigação pelo executado COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, processo nº 602-58.2018.8.10.0146 (6022018), o que faço nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, procedo a transferência dos valores para conta judicial. Aguarde-se a resposta do sistema Sisbajud. Oportunamente, expeça-se o competente(s) alvará(s) de levantamento/transferência. Isento de custas e sem condenação em honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Joselândia (MA), 23 de agosto de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800362-65.2020.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARCOS AURELIO DE SOUSA MENESES Advogado do(a)