Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DO SANTOS PINTO SOARES TAVARES ADVOGADA: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA (OAB/MA 11121)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CODÓ PROCURADOR: JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CODÓ. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. A carreira do servidor público municipal foi reestruturada por meio da Lei municipal nº 1.071, de 09 de julho de 1997, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede municipal de ensino. 3. Tendo em vista que a ação somente foi proposta em 2019, seu direito foi atingido pelo lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32. 4. Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 03/02/2022 A 10/02/2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801517-85.2019.8.10.0034 –CODÓ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL 0801517-85.2019.8.10.00034 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DO SANTOS PINTO SOARES TAVARES em face da decisão monocrática de ID 7942662 que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do CPC. Em suas razões recursais a agravante alega que o STF firmou entendimento de que o término de incorporação do percentual de URV, por lei que reestrutura a carreira profissional, é possível, desde que havendo a recomposição, na própria lei, do índice apurado. Assim, defende que a decisão agravada destoou do entendimento firmado pelas Cortes Superiores ao admitir que as leis estaduais de reestruturação da carreira do magistério promoveram a recomposição do índice de URV, mesmo sem o ter feito de forma expressa. Nesta linha, pugna pela reforma da decisão fustigada para que seja afastada a limitação temporal para pagamento de URV, uma vez que as leis que reestruturaram a carreira do servidor no Município agravado não promoveram a recomposição de perda da errônea conversão da moeda, na forma já cristalizada pelo STJ e STF. Ademais, pleiteia o afastamento da prescrição por ausência de limitação temporal fixada na referida lei municipal. Com tais fundamentos, requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Com efeito, na decisão ora recorrida consignei que no o julgamento do RE n.° 561836, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). Embora adotasse compreensão diversa, o STJ acabou curvando-se à jurisprudência da Suprema Corte, passando a assentar, de forma pacífica, idêntico entendimento. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) (grifei) Na espécie, o Município de Codó promoveu a reestruturação da carreira do Grupo Ocupacional–Apoio Administrativo e Auxiliar por meio da organização do Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo do Município de Codó/MA instituída pela Lei nº. 1.071/1997, de 09/07/1997 (que organizou o quadro de pessoal efetivo do Poder Executivo, cria cargos e fixa vencimentos e dá outras providências). Dessa forma, esta Egrégia Corte de Justiça, curvando-se ao entendimento dos Tribunais Superiores, em diversos julgados, tem se posicionado no sentido de nos casos que houver lei reestruturando a carreira do servidor, esta será o termo ad quem para a incorporação do índice de URV, a partir de então começa a correr o prazo prescricional. Insta frisar que “não há necessidade de expressa incorporação do percentual relativo à equivocada conversão de URV, mas tão somente a ocorrência de reestruturação da carreira com modificação do padrão remuneratório” (ED na AP 56.183/2017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 07/06/2018). Portanto, considerando que a reestruturação da carreira ocorreu em julho de 1997, de rigor reconhecer a prescrição das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de cinco anos. Desse modo, tendo a presente demanda sido ajuizada no ano de 2019, é de fácil conclusão que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, conforme previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32. Desse modo, não merece reforma a decisão agravada, eis que analisou detidamente os autos.
Diante do exposto, não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE FEVEREIRO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator