Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1138-16.2015.8.10.0036.
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO INTERDITANDO: ADAILTON PEREIRA DE SOUSA PRESENTES JUIZ DE DIREITO: Juiz Carlos Eduardo Coelho de Sousa DISPOSITIVO DA SENTENÇA: ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para decretar a interdição de ADAILTON PEREIRA DE SOUSA, nomeando-lhe como curadora a sua mãe Virmina Pereira de Sousa. Em decorrência do encargo, deverá a curadora representá-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade de discernimento, nos exatos termos do artigo 1.783-A, do Código Civil, e na forma do art. 84 da Lei nº 13.146/2015. Fica a curadora nomeada ciente de que deve prestar contas na forma preconizada no art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015. Além disso, fica vedado a curadora adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante documento publico ou particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens do curatelado a título gratuito; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado; contrair dívidas em nome do curatelado; ou fazer doações em nome do curatelado, a não ser que seja autorizado pelo juiz. Havendo proventos do INSS em favor do curatelado, deverão ser retirados pela curadora e revertidos integralmente em favor do curatelado, a fim de cobrir as despesas ordinárias com o seu sustento, tratamento e administração de seus bens. Eventual diferença ou resto deverá ser investida em favor do curatelado. Qualquer numerário pertencente ao curatelado, junto a instituição financeiras, como conta poupança ou investimentos de qualquer natureza, somente poderá ser levantado mediante comunicação e autorização do juízo, sob pena de sanção a curadora nomeada. O curatelado não poderá praticar, sem a intervenção da curadora, determinados atos da vida civil, tais como: Receber proventos ou benefícios previdenciários, ou qualquer importância em dinheiro ou representada por cheque, promissória, letra de câmbio, duplicata mercantil e/ou outro documento caracterizado ou não como título de crédito que os autorize a receber quantia certa ou incerta em pecúnia e/ou em espécie, sendo-lhes também vedado, diretamente, realizar negócios jurídicos com instituições de créditos e/ou bancos e/ ou instituições financeiras, inclusive no que toca a eventuais pedidos de emissão de cheques e/ou de cartões magnéticos ou outros atos civis de que possa resultar para si próprios ou para sua família prejuízo financeiro. É também vedado ao curatelado, diretamente, realizar a compra e venda de bens imóveis e/ou de móveis que guarneçam ou não sua residência, contratos de troca, de permuta ou de comodato, assim como emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandada em juízo ou em sede administrativa. Tais atos somente serão praticados pela curadora, que os representará. No processo de curatela, como nos processos de jurisdição voluntária em geral, não há vencedor ou vencido, motivo por que não cabe condenação em custas. Em razão da omissão do Estado em estruturar a Assistência Judiciária aos hipossuficientes, tal como manda a Constituição Federal, arbitro honorários advocatícios em favor do advogado nomeado Sandro Queiroz da Silva-OAB/MA 9.556, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Maranhão. Transitada em julgado, expedir os mandados de inscrição/registro da sentença, lavrar o termo de curatela e intimar a curadora para assiná-lo pessoalmente.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR, CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE ESTREITO, ESTADO DO MARANHÃO, RESPONDENDO NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que tramita por este Juízo a [Nomeação]– Processo nº. 0001138-16.2015.8.10.0036, sendo requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte: Nº. do Espécie: INTERDIÇÃO PARTE Intime-se ainda a curadora para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nos autos cópia da certidão de nascimento e/ou casamento do interditado, para fins de averbação. Publique-se o edital no Órgão da imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas legais. Outrossim, determino a curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária. Publicar. Registrar. Intimar. Com trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, 21 de novembro de 2019. Juiz Carlos Eduardo Coelho de Sousa Titular da 2ª Vara da Comarca de Estreito SEDE DESTE JUÍZO: Fórum "Cândido José Martins de Oliveira", nesta cidade. Dado e passado o presente edital nesta cidade de Estreito, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021. Eu, ____, (), Técnica Judiciário, o digitei e subscrevo. CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA - Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Estreito -