Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE ACRISIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n°. 0802426-95.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802426-95.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ ACRÍSIO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial. Foi determinado por este juízo (ID 54348149) que a parte autora juntasse comprovante de endereço apto a comprovar o domicílio do autor, de modo a demonstrar a competência deste juízo para processar a demanda. Certificou, a Secretaria Judicial, que a parte autora, embora devidamente intimada, não cumpriu tal providência (ID 59637184). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 485, IV do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não se desconhece a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, relativamente ao domicílio do consumidor, devendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a exemplo do decidido no Conflito de Competência nº. 110.486/SP (2010/0026146-4) pelo STJ, não sendo possível que o consumidor escolha domicílio diverso para propor a demanda, como também decidiu o mesmo Tribunal Superior Recurso Especial nº. 1.084.036/MG (2008/0185063-5). Na hipótese dos autos, devidamente intimado para demonstrar o seu domicílio nesta comarca, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certificado, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pelo requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado. Açailândia/MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito".