Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826563-44.2020.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
REU: MARIA IZABEL PADILHA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA - MA7003 SENTENÇA A presente ação foi proposta com o objetivo de satisfação de crédito, sem característica de título executivo, promovida na forma de Ação Monitória pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A em face da usuária de serviços MARIA IZABEL PADILHA, reivindicando crédito no valor de 29.485,54, referente a débitos de parcelas não pagas no período que a Requerida figurava como afiliada ao plano por associação à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Membros de Instituições Públicas das Carreiras Jurídicas e dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais em São Luís – COOMAMP. Em sua defesa, a Requerida apresentou embargos com pedido de suspensão deste processo, em face da promoção de demanda de sua autoria em trâmite no 8º Juizado Cível no processo n. 0800389-59.2020, em que pede a anulação dos créditos aqui apontados como devidos. Nestes autos é juntada decisão do 8º Juizado Cível, cuja parte dispositiva conclui: 1. Pela existência de débito referente ao período de agosto de 2016 a janeiro 2017, porém sem culpa de MARIA IZABEL PADILHA, autorizando o pagamento do mesmo de forma parcelada; e 2. Inexistência de débito referente ao período de fevereiro de 2017 a novembro de 2019. Logo em seguida, é apresentado termo de acordo firmado pelas partes, para resolução da demanda promovida no 8º Juizado, que fora devidamente homologada, de forma que já teve dada como encerrada a questão da dívida pelos serviços que também discutem-se nos presentes autos. Era o que cumpria ser relatado. Decido. De plano, noto que o termos de acordo acostado nos autos (Num. 66885678 - Pág. 1-3) embora apresentado perante o 8º Juizado, faz referência de sua extinção como instrumento para extinção no feito em percurso nesta 15ª Vara Cível, o que já merece acolhimento. Também deixa de existir razão para presente demanda posto que, conforme decisão prolatada pelo 8º Juizado, a dívida original não corresponde ao valor aqui cobrado e, mais com mais força, o entendimento entre as partes, encerra qualquer debate sobre a existência de dívidas, ou mesmo quanto as pendências na satisfação dos interesses promotores das respectivas ações.
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. III, do CPC/2015 (homologação de acordo), JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais já recolhidas e, assim como os honorários advocatícios já se acham resolvidos pelo termo de acordo. Havendo concordância entre as partes pelo arquivamento imediato do feito, por conseguinte, com implícita renúncia ao trânsito em julgado, determino, após publicação desta decisão, o imediato arquivamento, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível