Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804452-79.2020.8.10.0029.
Requerente: MARCELO FERDINAND SILVA FURTADO
Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Natureza: Ação Ordinária Vistos etc. MARCELO FERDINAND SILVA FURTADO, por meio de advogado, ajuizou a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MATERIAIS e MORAIS contra o BANCO DAYCOVAL S/A, todos devidamente já qualificados na inicial. Em síntese a parte autora efetuou contrato com o demandado para a realização de empréstimo consignado alegando que a mesma instituição agiu de forma abusiva e intencional quando supostamente aplicou taxas que não corresponde as utilizadas pelo mercado. A parte ré juntou contestação acostada ao Id. 41906535. Réplica acostada ao Id. 45686042. Os autos vieram conclusos. É o que comportava relatar em essência. DECIDO. A matéria objeto da ação já foi sumulada pelo STJ, após o julgamento de recursos repetitivos. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual é admitida no sistema financeiro nacional aos contratos firmados a partir de 31/03/2000, conforme Súmula nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. É exatamente a situação verificada nos autos, uma vez o contrato objeto da ação é de 17/08/2017. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula nº 541/STJ). Somente se deve fixar judicialmente juros à taxa média de mercado na hipótese de não ser apresentado o contrato, conforme enunciado da Súmula nº 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” Não é o caso dos autos, uma vez que o contrato sob Id. 41906537 prevê expressamente suas taxas. Assim, considerando que os pedidos contrariam os enunciados de súmula do STJ acima indicados, de rigor a improcedência liminar, conforme preconiza o art. 332, inciso I, do CPC. Ainda, tendo em vista que os pedidos principais não podem ser acolhidos, considero prejudicados os pedidos sucessivos de afastamento da mora e seus efeitos, de abstenção de negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e de repetição em dobro de eventuais valores pagos a maior.
Ante o exposto, com fundamento no 332, inciso I, do CPC/2015, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, inciso I, também do CPC/2015. Sem custas pela parte autora. Sem honorários. Interposta a apelação, venham-me concluso na forma do 332, § 3º do CPC. Não havendo recurso desta decisão, intime-se o requerido do trânsito em julgado. Caso haja trânsito em julgado livremente, remeta-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que mesma realize os cálculos das custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se servindo a presente como ato de ofício. Caxias – MA, data de assinatura do sistema Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível