Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA APPARECIDA PAPA CAGNON Advogado(s) do reclamante: GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ (OAB 11234-MA)
REQUERIDO: MARIA HELENA AMARAL VIEGAS DECISÃO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801420-94.2020.8.10.0052 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA APPARECIDA PAPA CAGNON em face de MARIA HELENA AMARAL VIEGAS, todos qualificados nos autos. Em petição de ID. 38763856 - Petição a parte autora pleiteia a emenda da exordial para inclusão da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no pólo passivo da ação, estando tal pleito ainda pendente de apreciação. Em certidão de ID. 61008542 - Certidão consta que o promovido MARIA HELENA AMARAL VIEGAS deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa. É o relato do essencial. Passo à fundamentação. Inicialmente defiro o pedido de emenda de ID. 38763856. Proceda-se a retificação da autuação do feito, junto ao sistema de processo eletrônico - PJE, com vistas a inclusão da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no pólo passivo da presente lide. Como é cediço, por ser questão de ordem pública, cabe ao juiz conhecer e declarar de ofício a incompetência absoluta para processar e julgar o feito. É o que se extrai da inteligência dos arts. 64, § 1º, e 337, § 5º, ambos do CPC. No presente caso, verifico que no polo passivo, após deferido o pleito de emenda, encontra-se a Fazenda Pública Estadual, e tal fato atrai a competência das Varas da Fazenda Pública para garantir a observância do interesse público, sob pena de nulidade absoluta. Com efeito, em causas em envolvem a Fazenda Pública, a competência para processar e julgar o feito é privativa da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, restando incompetente o Juízo desta 2ª Vara. Jussivamente, o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, Lei Complementar nº 014, de 17 de dezembro de 1991, assim disciplina: Art. 13-E - Na Comarca de Pinheiro, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara: Cível. Comércio. Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Registros Públicos. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade administrativa; II - 2ª Vara: Cível. Comércio. Fundações. Tutela, Curatela e Ausência. Família. Casamento. Sucessões. Inventários, Partilhas e Arrolamentos. Alvarás. Infância e Juventude. Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, inclusive o processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri; III - 3ª Vara: Crime. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Habeas corpus. Execução Penal; IV - Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência prevista na legislação específica. (Redação conforme LC nº 198, de 07/11/2017). EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com espeque nos arts. 64, § 1º e 337, § 5º, ambos do CPC, ex officio DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito por ser de competência privativa da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pinheiro/MA, ao tempo que determino sua redistribuição para o Juízo supracitado. Dessa forma, encaminho os presentes autos à Secretaria Judicial deste juízo para, cumpridas as formalidades legais, serem redistribuídos à 1ª Vara Judicial da Comarca de Pinheiro/MA, com baixa para esta Unidade Jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PINHEIRO, Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular desta 2º Vara