Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802180-31.2022.8.10.0001.
REQUERENTES: V. F. dos S. M. e A. M. da S.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposto por V. F. dos S. M. e A. M. da S.. Nos termos do acordo, as partes pactuaram acerca da exoneração do pagamento de Alimentos em favor do filho V. F. dos S. M., nascido em 04 de março de 1992, dispensando o prazo recursal. Assim, ambos requerem a exoneração dos alimentos e a consequente retirada dos descontos em folha de pagamento do requerente. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Consta do acordo os seguintes termos: "3) DO ACORDO DA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS: Pela presente transação e na melhor forma de direito, as partes concordam que será realizada a exoneração de pensão alimentícia paga pelo Sr. A. M. da S., desobrigando-o do pagamento de pensão alimentícia no valor de 13% (treze por cento) dos seus rendimentos, pagos mediante depósito bancário em conta de titularidade da genitora Sra. M. K. R. dos S.; 4) DO DESCONTO EM FOLHA: As partes solicitam que seja oficiada à empresa empregadora do Requerente A. M. da S., de nome VALE S/A, localizada na Av. dos Portugueses s/n, Praia do Boqueirão, São Luís/MA, CEP 65085-580, para que proceda às respectivas anotações e RETIRE os descontos no contracheque do requerente; 5) As partes dispensam prazo recursal." Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de OFÍCIO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao ÓRGÃO EMPREGATÍCIO para informar a extinção da obrigação alimentar e a imediata retirada dos descontos de alimentos em folha de pagamento. Defiro o pedido de dispensa em relação ao prazo recursal. Dispensadas igualmente as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. São Luís (MA), 07 de fevereiro de 2022. Drª Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza Coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação de Família