Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI (OAB 257093-SP) PARTE RÉ: AGROMAPI COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS EIRELI - EPP e outros ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: GERSON AKIHIRO KURAMOTO (OAB 6759-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI (OAB 257093-SP), do item 3.2 da DECISÃO ID nº 68672621, bem como para ciência do inteiro teor da DECISÃO supracitada, a seguir transcrito(a): " 1. DO LEVANTAMENTO DE VALORES Em despacho de ID n.º 58338417, este juízo determinou a intimação eletrônica do Banco do Brasil S/A (depositário da conta judicial) para que procedesse à transferência da quantia de R$ 412.684,70 (quatrocentos e doze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), e acréscimos legais, em favor da parte exequente. Ocorre que, ao discriminar a divisão do valor a ser levantado, equivocadamente, fez-se constar a quantia de R$ 382.812,65 em favor de FMC Química do Brasil Ltda, e R$ 42.534,73 em favor dos patronos habilitados, que totaliza o montante de R$ 425.347,38 (quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos). Assim, ao receber o alvará, o Banco do Brasil, acertadamente, escusou-se de efetuar o pagamento, ao argumento de que não havia saldo suficiente nas contas judiciais indicadas, conforme expediente de id 61167761. Com efeito, as quantias efetivamente bloqueadas e transferidas para conta judicial correspondem aos seguintes valores: R$ 23.975,25, R$ 383.500,98, R$ 129,23, R$ 3.469,23 e R$ 1.610,01, que totalizam R$ 412.684,70 (quatrocentos e doze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), id 41028906. Em que pese o saldo atualizado, com a remuneração do depósito judicial (acrescido da devida correção monetária), totalizar, em 19/01/2022, o importe R$ 425.618,92 (quatrocentos e vinte e cinco mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), de fato, a ordem de id 58338417 incorreu em contradição ao discriminar a divisão do valor principal em montante superior à quantia efetivamente bloqueada. Destarte, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o alvará de id 58338417, ao passo em que determino a expedição de novo alvará para transferência eletrônica da quantia de R$ 412.684,70 (quatrocentos e doze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), detalhada em id 41028906, com acréscimos legais, em favor da parte exequente, na exata forma indicada em id 41541408: a) Valor: R$ 371.416,23 (trezentos e setenta e um mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte e três centavos), com acréscimos legais, em favor de FMC Química do Brasil Ltda., CNPJ: 04.136.367/0002-79, Banco: Banco do Brasil – 001, Agência: 5115-2, e Conta Corrente: 205000-5; b) Valor: R$ 41.268,47 (quarenta e um mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), com acréscimos legais, em favor de Gentil Monteiro, Vicentini, Beringhs e Gil Sociedade De Advogados, CNPJ: 22.604.829/0001-36, Banco: Banco Bradesco – 237, Agência: 2859-2, e Conta Corrente: 08644-4. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803448-84.2018.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos em id 58492627 por AGROMAPI COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS EIRELI - EPP em face da decisão que determinou o reforço de penhora sobre o montante controverso da dívida (R$ 4.462.338,30), ID 58342941. Em suas razões, arguiu que a referida decisão supostamente teria incorrido em: (i) Contradição, na medida em que este juízo teria declarado que o efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução se refere apenas à parcela controversa da dívida, mas ao mesmo teria determinado o prosseguimento da execução, com o deferimento de atos de reforço da penhora, sobre todo o montante da dívida executada (descontando-se os valores já bloqueados nos autos); e (ii) Obscuridade, na medida em que este juízo teria determinado a avaliação dos bens oferecidos à penhora pelos Executados, ao total avaliado em R$ 792.000,00, mas, ao mesmo tempo, teria determinado o bloqueio das contas bancárias dos Executados sobre todo o montante da dívida executada (descontando-se os valores já bloqueados nos autos). Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para possibilitar sejam sanados os vícios ora apontados e, consequentemente, limitado o seguimento do curso executivo, mediante o reforço de penhora, ao limite do incontroverso, ora atualizado ao total de R$ 854.164,78. Nas contrarrazões, o requerente, ora embargado, defende a higidez da decisão atacada e assevera que inexiste vício de obscuridade, omissão ou contradição (ID 61545756). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para (i). esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii). suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii). corrigir erro material. Os Embargos de Declaração constituem recurso com fundamentação vinculada, destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento. No particular, o executado-embargante suscita que a decisão incorreu em obscuridade/contradição ao prosseguir com a penhora de bens no limite do valor total (controverso) da execução, afastando a aplicação do efeito suspensivo concedido nos Embargos à Execução. Sem razão. Depura-se que a possibilidade de prosseguimento dos atos de constrição em busca de garantia do juízo da execução, frente ao efeito suspensivo concedido no bojo do Embargos à Execução (autos nº 0800793-08.2019.8.10.0026), já fora objeto da decisão de id 40115897, preclusa: Suscita a par Embargante a existência de contradição entre o item 2 da decisão ID 31473505 – que determinou o prosseguimento dos atos de constrição em busca de garantia do juízo da execução – e a força do efeito suspensivo concedido no bojo do Embargos à Execução (autos nº nº 0800793-08.2019.8.10.0026). Defende que o prosseguimento dos atos executivos conflita diretamente a suspensão processual da execução, em razão do efeito suspensivo concedidos aos Embargos do Devedor. Sem razão. [...] O recebimento dos Embargos à Execução com efeito suspensivo que não impedem a realização de substituição, reforço ou redução da penhora, inteligência do art. 919, § 5º do CPC/2015. [...] Conclui-se que, antes do julgamento dos Embargos à Execução, não há que se falar em contradição entre o prosseguimento dos atos executivos tendentes a penhorar e avaliar outros bens do devedor, com fito de garantir integralmente o juízo da execução, preservando a liquidez do crédito, vez que não atenta diretamente contra o patrimônio daquele. Nesse viés, frustrada a penhora de 50% dos saldos de previdência complementar em nome do executado, prosseguiu-se, em 17/02/2021, com nova ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, apontando o valor integral da dívida (R$ 2.974.192,16 - dois milhões, novecentos e setenta e quatro mil e cento e noventa e dois reais e dezesseis centavos), com resultado parcial positivo de R$ 12.661,68 (doze mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), id 41210449. Além disso, efetivaram-se buscas no sistema INFOJUD (E-CAC), seguida da inclusão de restrição veicular via RENAJUD em 10 (dez) veículos, id 4103506 e seguintes. Intimada em 17/02/2021, a parte executado opôs Agravo de Instrumento nº 0803243-31.2021.8.10.0000, que foi parcialmente provido tão somente para afastar a condenação da multa por litigância de má-fé, mantendo-se, pois, a ordem de reforço de penhora, nos seguintes termos (id 58116777): "Nesse contexto, entende-se que a ordem para reforço da penhora não se revela equivocada ou muito menos contraditória, na medida em que a decisão concessiva do efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pelos devedores foi clara ao asseverar pela insuficiência da garantia prestada. Dessa forma, vislumbrando a existência de outros bens penhoráveis aptos a garantir a execução, entende-se correta a decisão agravada que determinou o reforço da garantia." Dessa forma, quando o TJMA declarou que o efeito suspensivo atinge apenas a parcela controversa da dívida, o fez para justificar que nada impediria o levantamento dos valores bloqueados nos autos (que são incontroversos). Isso não significa, contudo, que os atos de reforço da penhora devem atingir tão somente a parcela incontroversa da dívida, como querem fazer crer os Executados. Em verdade, os atos de reforço da penhora devem atingir toda a dívida executada, que ainda não está garantida, o que foi exposto de forma clara e objetiva no julgamento do recurso, tratando-se, ainda, de mandamento legal do art. 919, §5º, do CPC. Prosseguido-se, este juízo, atentando para o valor atualizado da causa (R$ 4.562.338,30 - quatro milhões, quinhentos e sessenta e dois mil e trezentos e trinta e oito reais e trinta centavos), determinou a penhora dos bens ofertados nos Embargos à Execução, avalizados no ano de 2019 em R$ 792.000,00 (setecentos e noventa e dois mil reais), bem como a reiteração de penhora on line, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, id 58342941, que atingiu ativos financeiros na ordem de R$ 8.979,27 (oito mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), id 58725493. Pois bem. A par dos bens constritos sequer atingirem a integralidade do débito, tem-se que compete ao credor anuir ou não com os bens oferecidos à penhora, que devem obedecer a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, nada impedindo que eventual excesso ou substituição de penhora sejam analisados no curso da execução. Não existindo contradição/obscuridade a ser sanada na decisão embargada, em que se deu impulso ao feito executivo na forma já deliberada nos autos, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Ante ao exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte executada (id 58492627), por não vislumbrar os vícios apontados pela parte Embargante ou quaisquer das hipóteses concessivas elencadas pelo artigo 1.022 do CPC na decisão atacada. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos interpostos pela executada, aplico-lhe a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no 1.026, § 2º, do CPC. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 3.1) Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, para que tomem ciência do bloqueio parcial via SISBAJUD em 41210449 e id 58725493, e, querendo, apresentem impugnação, na forma do art. 525, §1º, do CPC; 3.2) Sem prejuízo do acima exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte exequente manifeste interesse na penhora dos bens objeto da restrição veicular via RENAJUD (id 41033506), bem como dos bens móveis ofertados em garantia na peça defensiva, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento provisório. Intimem-se. Balsas - MA, 07 de junho de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI (OAB 257093-SP) PARTE RÉ: AGROMAPI COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS EIRELI - EPP e outros ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: GERSON AKIHIRO KURAMOTO (OAB 6759-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: GERSON AKIHIRO KURAMOTO (OAB 6759-MA), do item 3.1 da DECISÃO ID nº 68672621, bem como para ciência do inteiro teor da DECISÃO supracitada, a seguir transcrito(a): " 1. DO LEVANTAMENTO DE VALORES Em despacho de ID n.º 58338417, este juízo determinou a intimação eletrônica do Banco do Brasil S/A (depositário da conta judicial) para que procedesse à transferência da quantia de R$ 412.684,70 (quatrocentos e doze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), e acréscimos legais, em favor da parte exequente. Ocorre que, ao discriminar a divisão do valor a ser levantado, equivocadamente, fez-se constar a quantia de R$ 382.812,65 em favor de FMC Química do Brasil Ltda, e R$ 42.534,73 em favor dos patronos habilitados, que totaliza o montante de R$ 425.347,38 (quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos). Assim, ao receber o alvará, o Banco do Brasil, acertadamente, escusou-se de efetuar o pagamento, ao argumento de que não havia saldo suficiente nas contas judiciais indicadas, conforme expediente de id 61167761. Com efeito, as quantias efetivamente bloqueadas e transferidas para conta judicial correspondem aos seguintes valores: R$ 23.975,25, R$ 383.500,98, R$ 129,23, R$ 3.469,23 e R$ 1.610,01, que totalizam R$ 412.684,70 (quatrocentos e doze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), id 41028906. Em que pese o saldo atualizado, com a remuneração do depósito judicial (acrescido da devida correção monetária), totalizar, em 19/01/2022, o importe R$ 425.618,92 (quatrocentos e vinte e cinco mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), de fato, a ordem de id 58338417 incorreu em contradição ao discriminar a divisão do valor principal em montante superior à quantia efetivamente bloqueada. Destarte, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o alvará de id 58338417, ao passo em que determino a expedição de novo alvará para transferência eletrônica da quantia de R$ 412.684,70 (quatrocentos e doze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), detalhada em id 41028906, com acréscimos legais, em favor da parte exequente, na exata forma indicada em id 41541408: a) Valor: R$ 371.416,23 (trezentos e setenta e um mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte e três centavos), com acréscimos legais, em favor de FMC Química do Brasil Ltda., CNPJ: 04.136.367/0002-79, Banco: Banco do Brasil – 001, Agência: 5115-2, e Conta Corrente: 205000-5; b) Valor: R$ 41.268,47 (quarenta e um mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), com acréscimos legais, em favor de Gentil Monteiro, Vicentini, Beringhs e Gil Sociedade De Advogados, CNPJ: 22.604.829/0001-36, Banco: Banco Bradesco – 237, Agência: 2859-2, e Conta Corrente: 08644-4. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803448-84.2018.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos em id 58492627 por AGROMAPI COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS EIRELI - EPP em face da decisão que determinou o reforço de penhora sobre o montante controverso da dívida (R$ 4.462.338,30), ID 58342941. Em suas razões, arguiu que a referida decisão supostamente teria incorrido em: (i) Contradição, na medida em que este juízo teria declarado que o efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução se refere apenas à parcela controversa da dívida, mas ao mesmo teria determinado o prosseguimento da execução, com o deferimento de atos de reforço da penhora, sobre todo o montante da dívida executada (descontando-se os valores já bloqueados nos autos); e (ii) Obscuridade, na medida em que este juízo teria determinado a avaliação dos bens oferecidos à penhora pelos Executados, ao total avaliado em R$ 792.000,00, mas, ao mesmo tempo, teria determinado o bloqueio das contas bancárias dos Executados sobre todo o montante da dívida executada (descontando-se os valores já bloqueados nos autos). Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para possibilitar sejam sanados os vícios ora apontados e, consequentemente, limitado o seguimento do curso executivo, mediante o reforço de penhora, ao limite do incontroverso, ora atualizado ao total de R$ 854.164,78. Nas contrarrazões, o requerente, ora embargado, defende a higidez da decisão atacada e assevera que inexiste vício de obscuridade, omissão ou contradição (ID 61545756). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para (i). esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii). suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii). corrigir erro material. Os Embargos de Declaração constituem recurso com fundamentação vinculada, destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento. No particular, o executado-embargante suscita que a decisão incorreu em obscuridade/contradição ao prosseguir com a penhora de bens no limite do valor total (controverso) da execução, afastando a aplicação do efeito suspensivo concedido nos Embargos à Execução. Sem razão. Depura-se que a possibilidade de prosseguimento dos atos de constrição em busca de garantia do juízo da execução, frente ao efeito suspensivo concedido no bojo do Embargos à Execução (autos nº 0800793-08.2019.8.10.0026), já fora objeto da decisão de id 40115897, preclusa: Suscita a par Embargante a existência de contradição entre o item 2 da decisão ID 31473505 – que determinou o prosseguimento dos atos de constrição em busca de garantia do juízo da execução – e a força do efeito suspensivo concedido no bojo do Embargos à Execução (autos nº nº 0800793-08.2019.8.10.0026). Defende que o prosseguimento dos atos executivos conflita diretamente a suspensão processual da execução, em razão do efeito suspensivo concedidos aos Embargos do Devedor. Sem razão. [...] O recebimento dos Embargos à Execução com efeito suspensivo que não impedem a realização de substituição, reforço ou redução da penhora, inteligência do art. 919, § 5º do CPC/2015. [...] Conclui-se que, antes do julgamento dos Embargos à Execução, não há que se falar em contradição entre o prosseguimento dos atos executivos tendentes a penhorar e avaliar outros bens do devedor, com fito de garantir integralmente o juízo da execução, preservando a liquidez do crédito, vez que não atenta diretamente contra o patrimônio daquele. Nesse viés, frustrada a penhora de 50% dos saldos de previdência complementar em nome do executado, prosseguiu-se, em 17/02/2021, com nova ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, apontando o valor integral da dívida (R$ 2.974.192,16 - dois milhões, novecentos e setenta e quatro mil e cento e noventa e dois reais e dezesseis centavos), com resultado parcial positivo de R$ 12.661,68 (doze mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), id 41210449. Além disso, efetivaram-se buscas no sistema INFOJUD (E-CAC), seguida da inclusão de restrição veicular via RENAJUD em 10 (dez) veículos, id 4103506 e seguintes. Intimada em 17/02/2021, a parte executado opôs Agravo de Instrumento nº 0803243-31.2021.8.10.0000, que foi parcialmente provido tão somente para afastar a condenação da multa por litigância de má-fé, mantendo-se, pois, a ordem de reforço de penhora, nos seguintes termos (id 58116777): "Nesse contexto, entende-se que a ordem para reforço da penhora não se revela equivocada ou muito menos contraditória, na medida em que a decisão concessiva do efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pelos devedores foi clara ao asseverar pela insuficiência da garantia prestada. Dessa forma, vislumbrando a existência de outros bens penhoráveis aptos a garantir a execução, entende-se correta a decisão agravada que determinou o reforço da garantia." Dessa forma, quando o TJMA declarou que o efeito suspensivo atinge apenas a parcela controversa da dívida, o fez para justificar que nada impediria o levantamento dos valores bloqueados nos autos (que são incontroversos). Isso não significa, contudo, que os atos de reforço da penhora devem atingir tão somente a parcela incontroversa da dívida, como querem fazer crer os Executados. Em verdade, os atos de reforço da penhora devem atingir toda a dívida executada, que ainda não está garantida, o que foi exposto de forma clara e objetiva no julgamento do recurso, tratando-se, ainda, de mandamento legal do art. 919, §5º, do CPC. Prosseguido-se, este juízo, atentando para o valor atualizado da causa (R$ 4.562.338,30 - quatro milhões, quinhentos e sessenta e dois mil e trezentos e trinta e oito reais e trinta centavos), determinou a penhora dos bens ofertados nos Embargos à Execução, avalizados no ano de 2019 em R$ 792.000,00 (setecentos e noventa e dois mil reais), bem como a reiteração de penhora on line, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, id 58342941, que atingiu ativos financeiros na ordem de R$ 8.979,27 (oito mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), id 58725493. Pois bem. A par dos bens constritos sequer atingirem a integralidade do débito, tem-se que compete ao credor anuir ou não com os bens oferecidos à penhora, que devem obedecer a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, nada impedindo que eventual excesso ou substituição de penhora sejam analisados no curso da execução. Não existindo contradição/obscuridade a ser sanada na decisão embargada, em que se deu impulso ao feito executivo na forma já deliberada nos autos, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Ante ao exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte executada (id 58492627), por não vislumbrar os vícios apontados pela parte Embargante ou quaisquer das hipóteses concessivas elencadas pelo artigo 1.022 do CPC na decisão atacada. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos interpostos pela executada, aplico-lhe a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no 1.026, § 2º, do CPC. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 3.1) Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, para que tomem ciência do bloqueio parcial via SISBAJUD em 41210449 e id 58725493, e, querendo, apresentem impugnação, na forma do art. 525, §1º, do CPC; 3.2) Sem prejuízo do acima exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte exequente manifeste interesse na penhora dos bens objeto da restrição veicular via RENAJUD (id 41033506), bem como dos bens móveis ofertados em garantia na peça defensiva, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento provisório. Intimem-se. Balsas - MA, 07 de junho de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".