Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: MARIA LUZINETE DA CONCEICAO MARINHO
Réu: SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por LOPAR INDÚSTRIA e COMÉRCIO LTDA, em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por meio dos quais alega, em síntese, a rediscussão da sentença no que concerne ao julgamento pela prescrição da pretensão dos presentes autos. Manifestação da parte embargada- id 58283127. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado. Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto. Quanto ao suposto vício, reputo-o inexistente, uma vez que o embargante pretende a rediscussão da matéria já julgada, requerendo que seja afastada a prescrição, bem como que este Juízo se manifeste sobre as causa interruptivas da prescrição, e, por conseguinte, que seja determinado o regular prosseguimento do feito. Ou seja, requer o embargante a completa rediscussão da matéria já julgada nos autos. Assim, sendo certo que eventuais inconformismos da parte quanto à solução jurídica dada ao caso pelo magistrado devem ser deduzidas por meio do recurso apropriado à rediscussão do mérito da causa, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0804210-33.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo inalterada a sentença prolatada, em todos os seus termos. Verifico, outrossim, que os embargos apresentados possuem intuito manifestamente protelatório, eis que a parte, a pretexto da alegação de vícios no julgado, pretende apenas retardar o andamento do processo, razão pela qual, na esteira do que recomenda o §2º, do art. 1.026, do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento de multa em montante correspondente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Advirta-se a parte de que, havendo reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (CPC, art. 1.026, §3º). Intime-se. São José de Ribamar/MA, 07 de fevereiro de 2022. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de fevereiro de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)