Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. Nº 0836389-94.2020.8.10.0001 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, sob o argumento de que a sentença proferida foi contraditória. Alega o embargante que a CDA já estava quitada antes da propositura da ação, mesmo anteriormente a citação e por isso houve contradição no referido julgamento. Argumenta ainda que, de acordo com o princípio da causalidade, não havendo vencedor nem vencido, aquele que deu causa à ação deverá arcar com os ônus processuais. Ante o caráter modificativo dos embargos opostos, determinei a intimação da parte executada, para que, havendo interesse, se manifestasse. A parte embargada afirma que a embargante reconheceu o débito e efetuou o pagamento, antes mesmo da citação. Esse fato se deu posteriormente ao ajuizamento fiscal, e que tal cenário dá ensejo à condenação do Executado as custas judiciais. Eis breve relato. Pois bem. Os embargos de declaração são admissíveis quando houver na decisão judicial alguma espécie de omissão (sobre um pedido ou sobre argumento expendido pelas partes), obscuridade (decisão ininteligível), contradição (a fundamentação não condiz com a decisão). Além disso, admite-se que eventuais erros ou inexatidões materiais possam ser corrigidos de ofício em caso de equívoco manifesto. Nesse contexto, verifico que razão não assiste ao embargante. Compulsando os autos verifico que o pagamento do débito tributário realmente se efetivou após ajuizamento da ação, antes da citação. Cumpre mencionar, que a execução fiscal fora ajuizada em 12/11/2020, ao tempo em que o pagamento do valor principal e dos honorários advocatícios foras quitados somente em 02/12/2020. Em nome do princípio da causalidade, o ônus da sucumbência é atribuído a quem deu causa ao ajuizamento da execução, à parte executada, que inclusive reconheceu o débito e realizou o pagamento antes da citação.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração opostos para retificar a suposta contradição alegada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública