Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MIRIANE DA SILVA E SILVA - MA20176 REPRESENTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTA LUZIA - IPRESAL Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JEFFERSON MACIEL FONSECA - MA13431 Finalidade: Intimação da parte AUTORA, FRANCISCO CHAGAS DA SILVA, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: " Tratam os presentes autos de Impugnação ao pedido de cumprimento de sentença deflagrado por FRANCISCO CHAGAS DA SILVA em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTA LUZIA - IPRESAL, ambos qualificados nos autos. O impugnante alegou excesso de execução, requerendo fosse excluído do cálculo do requerente o período de 21/11/2016 (data a partir da qual, por decisão judicial, implementada a aposentadoria do autor) até o dia 9/11/2020, quando o autor efetivamente deixou o quadro ativo. Argumentou que no período em questão o autor recebeu os salários normalmente por ainda não encontrar na ativa e o pagamento, em duplicidade, importaria em enriquecimento ilícito, com prejuízo ao erário e violação ao princípio da boa fé. Intimado para se manifestar a respeito, o autor sustentou que o pedido tem por base provimento jurisdicional transitado em julgado, sendo que o autor permaneceu na ativa pela recusa administrativa - ilegal conforme reconhecido judicialmente - em conceder-lhe o direito da aposentadoria. Seguiu pontuando que "Não há que se falar em duplicidade no pagamento dos proventos (bis in idem), primeiro porque o autor recebe mensalmente o salário do seu trabalho o qual trabalha ainda por erro exclusivo do executado, e segundo porque os valores pleiteados são valores de sua aposentadoria. Receber salário por estar trabalhando é diferente de receber salário por estar aposentado. Mais uma vez destaca-se que não assiste razão ao executado!." Em audiência designada especificamente para esclarecer a representação processual do autor - eis que atravessada petição de terceiro advogado alegando ser o legítimo procurador do requerente - colhido depoimento do Sr. Francisco Chagas da Silva, na presença de representante da OAB, quando este ratificou ter constituído a advogada subscritora da petição de id 34032994, Drª Miriane da Silva e Silva. Por meio de decisão de id 37183456, indeferido o pedido de destaque dos honorários contratuais em favor de outros advogados, não habilitados no pedido de cumprimento de sentença, sem recurso. Informada a implementação da aposentadoria, na data de 9 de novembro de 2020 - id 37744461. Por meio de petição de id 52498163, reiterados os termos dos embargos já apresentados, seguido de manifestação pelo autor, reiterando o pedido para pagamento nos exatos termos da decisão judicial transitada em julgado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à definição se o autor - que já tinha direito à aposentadoria, conforme reconhecido em decisão judicial com efeitos retroativos - deve receber proventos referente ao período em que recebeu vencimentos pelo exercício de sua atividade como funcionário do Município de Santa Luzia/MA. No caso, o autor FRANCISCO CHAGAS DA SILVA, Auxiliar Operacional de Serviços Diretos, do Quadro Permanente de Pessoal de Servidores de Santa Luzia/MA, requereu administrativamente sua aposentadoria na data de 21/11/2016, negada administrativamente. Judicializada a questão, com reconhecimento do direito do autor à aposentadoria voluntária, com data retroativa ao pedido, ou seja, 21/11/2016. O afastamento do autor, contudo, somente se deu em 9/11/2020, após publicação de Portaria, conforme informado pelo próprio impugnante que, com base neste fato, alega que o deferimento integral do pedido importaria em em duplicidade de pagamento, causa de enriquecimento ilícito para o autor. isto porque no período de 21/11/2016 a 9/11/2020 o autor permaneceu na ativa, recebendo salários. A uma primeira vista, poderia se ter a impressão que a pretensão do autor esbarra em princípios da Administração Pública que vedam a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo efetivo. Ocorre que esta matéria não deveria ter sido apresentada em sede de impugnação de pedido de cumprimento de sentença, por não dizer respeito a causa modificativa ou extintiva da obrigação de pagar. Na realidade, o pedido do réu se apresenta como verdadeira tentativa de modificar os termos de decisão judicial transitada em julgado, o que não se pode admitir. Sublinho que o acórdão que embasa o pedido do Sr. FRANCISCO CHAGAS SILVA, de forma clara e inequívoca, reconhece o direito do requerente à aposentadoria a partir da data do protocolo do pedido, em 21/11/2016. Ou seja, a partir daquela data, exigível o pagamento dos proventos de aposentadoria. Se neste período, por força da recusa administrativa, o autor foi compelido a permanecer em atividade, o recebimento dos salários se deu por causa distinta, qual seja, o exercício efetivo da prestação de serviços. Negar-lhe o pagamento seria enriquecimento sem causa por parte da Administração, o que não é permitido em nosso Ordenamento. Desta forma, reconhecido judicialmente o direito do autor FRANCISCO CHAGAS SILVA a receber proventos com data retroativa ao protocolo do pedido de aposentadoria, em 21/11/2016, o pagamento deve abranger os meses compreendidos entre o dia 21/11/2016 e a data do efetivo afastamento do requerente, em 9/11/2020, não sendo lícita à Administração beneficiar-se da sua própria recusa em reconhecer o direito de seu servidor. Isto posto, NEGO PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, fazendo o autor FRANCISCO CHAGAS DA SILVA jus ao recebimento dos proventos a partir da data estipulada na sentença exequenda 21/11/2016, não sendo lícita a pretensão de revisão de seus termos em procedimento de cumprimento de sentença. Custas na forma da lei. Honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor do pedido. Intimem-se. Após o prazo de recurso, expeça-se o competente precatório ou RPV, conforme a hipótese. Santa Luzia/MA, 30 de maio de 2022. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª Vara de Santa Luzia" Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800845-71.2020.8.10.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MIRIANE DA SILVA E SILVA - MA20176 REPRESENTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTA LUZIA - IPRESAL Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JEFFERSON MACIEL FONSECA - MA13431 Finalidade: Intimação da parte REQUERIDA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTA LUZIA - MA, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: " Tratam os presentes autos de Impugnação ao pedido de cumprimento de sentença deflagrado por FRANCISCO CHAGAS DA SILVA em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTA LUZIA - IPRESAL, ambos qualificados nos autos. O impugnante alegou excesso de execução, requerendo fosse excluído do cálculo do requerente o período de 21/11/2016 (data a partir da qual, por decisão judicial, implementada a aposentadoria do autor) até o dia 9/11/2020, quando o autor efetivamente deixou o quadro ativo. Argumentou que no período em questão o autor recebeu os salários normalmente por ainda não encontrar na ativa e o pagamento, em duplicidade, importaria em enriquecimento ilícito, com prejuízo ao erário e violação ao princípio da boa fé. Intimado para se manifestar a respeito, o autor sustentou que o pedido tem por base provimento jurisdicional transitado em julgado, sendo que o autor permaneceu na ativa pela recusa administrativa - ilegal conforme reconhecido judicialmente - em conceder-lhe o direito da aposentadoria. Seguiu pontuando que "Não há que se falar em duplicidade no pagamento dos proventos (bis in idem), primeiro porque o autor recebe mensalmente o salário do seu trabalho o qual trabalha ainda por erro exclusivo do executado, e segundo porque os valores pleiteados são valores de sua aposentadoria. Receber salário por estar trabalhando é diferente de receber salário por estar aposentado. Mais uma vez destaca-se que não assiste razão ao executado!." Em audiência designada especificamente para esclarecer a representação processual do autor - eis que atravessada petição de terceiro advogado alegando ser o legítimo procurador do requerente - colhido depoimento do Sr. Francisco Chagas da Silva, na presença de representante da OAB, quando este ratificou ter constituído a advogada subscritora da petição de id 34032994, Drª Miriane da Silva e Silva. Por meio de decisão de id 37183456, indeferido o pedido de destaque dos honorários contratuais em favor de outros advogados, não habilitados no pedido de cumprimento de sentença, sem recurso. Informada a implementação da aposentadoria, na data de 9 de novembro de 2020 - id 37744461. Por meio de petição de id 52498163, reiterados os termos dos embargos já apresentados, seguido de manifestação pelo autor, reiterando o pedido para pagamento nos exatos termos da decisão judicial transitada em julgado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à definição se o autor - que já tinha direito à aposentadoria, conforme reconhecido em decisão judicial com efeitos retroativos - deve receber proventos referente ao período em que recebeu vencimentos pelo exercício de sua atividade como funcionário do Município de Santa Luzia/MA. No caso, o autor FRANCISCO CHAGAS DA SILVA, Auxiliar Operacional de Serviços Diretos, do Quadro Permanente de Pessoal de Servidores de Santa Luzia/MA, requereu administrativamente sua aposentadoria na data de 21/11/2016, negada administrativamente. Judicializada a questão, com reconhecimento do direito do autor à aposentadoria voluntária, com data retroativa ao pedido, ou seja, 21/11/2016. O afastamento do autor, contudo, somente se deu em 9/11/2020, após publicação de Portaria, conforme informado pelo próprio impugnante que, com base neste fato, alega que o deferimento integral do pedido importaria em em duplicidade de pagamento, causa de enriquecimento ilícito para o autor. isto porque no período de 21/11/2016 a 9/11/2020 o autor permaneceu na ativa, recebendo salários. A uma primeira vista, poderia se ter a impressão que a pretensão do autor esbarra em princípios da Administração Pública que vedam a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo efetivo. Ocorre que esta matéria não deveria ter sido apresentada em sede de impugnação de pedido de cumprimento de sentença, por não dizer respeito a causa modificativa ou extintiva da obrigação de pagar. Na realidade, o pedido do réu se apresenta como verdadeira tentativa de modificar os termos de decisão judicial transitada em julgado, o que não se pode admitir. Sublinho que o acórdão que embasa o pedido do Sr. FRANCISCO CHAGAS SILVA, de forma clara e inequívoca, reconhece o direito do requerente à aposentadoria a partir da data do protocolo do pedido, em 21/11/2016. Ou seja, a partir daquela data, exigível o pagamento dos proventos de aposentadoria. Se neste período, por força da recusa administrativa, o autor foi compelido a permanecer em atividade, o recebimento dos salários se deu por causa distinta, qual seja, o exercício efetivo da prestação de serviços. Negar-lhe o pagamento seria enriquecimento sem causa por parte da Administração, o que não é permitido em nosso Ordenamento. Desta forma, reconhecido judicialmente o direito do autor FRANCISCO CHAGAS SILVA a receber proventos com data retroativa ao protocolo do pedido de aposentadoria, em 21/11/2016, o pagamento deve abranger os meses compreendidos entre o dia 21/11/2016 e a data do efetivo afastamento do requerente, em 9/11/2020, não sendo lícita à Administração beneficiar-se da sua própria recusa em reconhecer o direito de seu servidor. Isto posto, NEGO PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, fazendo o autor FRANCISCO CHAGAS DA SILVA jus ao recebimento dos proventos a partir da data estipulada na sentença exequenda 21/11/2016, não sendo lícita a pretensão de revisão de seus termos em procedimento de cumprimento de sentença. Custas na forma da lei. Honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor do pedido. Intimem-se. Após o prazo de recurso, expeça-se o competente precatório ou RPV, conforme a hipótese. Santa Luzia/MA, 30 de maio de 2022. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª Vara de Santa Luzia" Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800845-71.2020.8.10.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)