Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828033-18.2017.8.10.0001.
AUTOR: WASHINGTON LUIS COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - OAB/MA 11996-A
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A SENTENÇA: WHASHINGTON NASCIMENTO FRANÇA, ajuizou ação em face do Banco Bonsucesso, com pedido de tutela de urgência para cessarem as cobranças que imputa indevidas; condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$60.000,00 (sessenta mil reais); a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no contracheque do autor após 25ª parcela do empréstimo; a restituição em dobro os valores descontados a maior da 17ª a 25ª parcela (acima do valor inicial de R$166,11) e a declaração de inexistência de qualquer dívida por parte do autor em relação ao banco requerido. Aduz o autor que foi realizado a proposta de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento com informação que seria aplicado uma taxa mínima de juros. Com isso, o autor celebrou o contrato de empréstimo com o demandado no importe de R$4.000,00, com parcelas fixas de R$166,11. A partir do mês de 05-2010 foi cobrada a parcela no valor de R$219,54, aumento ilegal nas parcelas no valor de R$53,43. Majorações também nas cobranças em 11-2010, em que debitado o valor de R$228,08, em 12-2013, o valor de R$279,81. Ressaltou que já foi descontada a importância de R$22.660,05, referente ao período de 01-2009 a 12-2016. Documentos acostam à inicial id. 7338952 a id.7338969. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido da tutela provisória id. 53431312. Apresentada contestação id. 60310245- com pedido de retificação do polo passivo para figurar o Banco Santander S/A, que incorporou a integralidade da carteira de empréstimos e de cartões consignados formada pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, antes pertencente ao banco Bonsucesso S/A. Impugnou também o pedido da gratuidade da justiça. Arguiu a ocorrência de prescrição e afirma a existência regular do contrato de cartão de crédito consignado nº33411630 e que que os referidos descontos mensais condizem com os valores mínimos das faturas do “cartão de crédito consignado” contratado. Refuta a declaração do autor desconhecer o cartão de crédito consignado, pois informado sobre a modalidade do crédito firmado e destacou que, além de requisitar o aludido cartão, o requerente efetuou saques em cinco oportunidades, datados em 05-12-2008, 15-02-2011, 19-07-2013,18-02-2014, nos valores de R$2.989,98, R$3.457,52, R$1.032,15 e R$251,61, respectivamente. Afirmou, assim, que o pagamento mínimo da fatura incide diretamente em folha de pagamento, e o valor total a pagar é discriminado nas faturas, bem como as demais informações pertinentes ao pagamento, com os valores das transações detalhadas, valor mínimo detalhado em folha, saldo residual para pagamento opcional, encargos e ficha de compensação para pagamentos superiores ao mínimo. Disse que os descontos representam as obrigações contratadas, o que torna inexistente o dever de indenizar. Documentos colacionados à contestação- consulta de lançamentos de saques efetuados– contrato nº 33411630, valor contratado líquido de R$ 3.457,52 em 14-02-2011, R$1.032,15 em id. 60310245, R$1.165,93 em 13-11-2013 e R$251,61 em 17-02-2014. Instado a se manifestar à contestação, o requerido quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O requerido pugnou a ocorrência da prescrição. No entanto, vê-se que diante da declaração de inexistência da relação jurídica, é imprescritível o pedido declaratório e as pretensões condenatórias ou constitutivas resultantes do ato sujeitam-se ao fenômeno da prescrição. Diante disso, não acolho o pleito. Com relação ao pedido de retificação do polo passivo, entendo que merece ser acolhido o pleito, haja vista a incorporação do banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo banco Santander e inexistência de oposição da parte autora e prejuízo às partes. Quanto à impugnação da justiça gratuita, dispõe o artigo 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Não obstante, o art. 99, §2º, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim sendo, inexistem tais provas nos autos que justifiquem o pedido de indeferimento. Diante disso, não aprecio o pleito. No mérito, tem-se que a demanda gravita na possibilidade de declaração de inexistência do contrato nº 33411630, bem como na possibilidade de restituição em dobro dos descontos realizados e recebimento de indenização pela lesão extrapatrimonial ventilada. Encontra-se na declaração do requerido a afirmação que foi celebrado o contrato de cartão de crédito consignado, sendo realizados saques nos valores de R$3.457,52 em 14-02-2011, R$1.032,15 em id. 60310245, R$1.165,93 em 13-11-2013 e R$251,61 em 17-02-2014. Enquanto o autor afirma desconhecer o contrato de cartão de crédito consignado. Nesse sentido, convém destacar que a demanda em questão é, de fato, consumerista, uma vez que as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, é entendimento pacífico da corte superior que aos contratos bancários aplicam-se as regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, nos termos da súmula 297 do STJ. Pois bem.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de relação de consumo, mediante concessão de crédito, por meio do contrato denominado de cartão de crédito consignado, pela disponibilização da instituição financeira (mutuante) de coisa fungível (dinheiro), no qual o mutuário deverá restituir no mesmo gênero, quantidade e qualidade. Com relação à quantidade, destaco que se trata de contrato oneroso e no cômputo da "mesma quantidade", deve ser considerado valor principal emprestado acrescidos dos juros remuneratórios. Quanto ao termo inicial se tem a data que a parte autora utiliza o crédito disponibilizado e termo final, com a possibilidade renovada a cada mês de pagamento integral do débito e modo/encargo o ônus assumido pela autora de restituir o mútuo, com os acréscimos remuneratórios e moratórios pactuados. Segundo as regras processuais aplicáveis à espécie é ônus do autor provar os fatos constitutivos do direito que alega e, do réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Assim, observo que no caso em questão o autor nega veementemente a existência de contrato de cartão de crédito consignado firmado com o réu. Logo, cabe a este demonstrar a existência do referido contrato e a transferência do crédito. Vê-se que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos que impeçam ou mesmo extinguem o direito alegado pelo autor. Por seu turno, o banco requerido embora não tenha juntado aos autos o contrato de n. 0033411630, obteve êxito em colacionar a consulta dos lançamentos de crédito com as informações de titularidade do autor, a qual comprova a realização de saques e a transferência para a conta de titularidade do demandante. Convém esclarecer que o autor não se desincumbiu em apresentar provas substanciais que não fruiu do crédito ora vindicado. Por sua vez, caberia a este demonstrar através de comprovante bancário do período, o que assim deixou de proceder. Observo nos autos, que à época da celebração, o referido negócio jurídico foi regido pelo decreto estadual nº 23.925 de 22 de abril de 2008, que "dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, militares, dos aposentados e pensionistas, do Poder Executivo do Estado do Maranhão, e dá outras providências". Tal decreto considera como consignações facultativas, aquelas em que o desconto é incidente sobre a remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, mediante sua prévia e formal autorização (art. 2º, inciso IV), como, por exemplo, a amortização de empréstimo ou financiamento concedido por administradoras de cartão de crédito (art. 4º, inciso VII). Referida norma determina, ainda, que as consignações facultativas não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) do subsídio do servidor ativo, ou do provento/pensão do servidor inativo (art.12, caput e §1º), sendo que, da referida porcentagem, 10% (dez por cento) será reservado, para a opção de empréstimo consignado por cartão, com juros limitados até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12). Por seu turno, considera-se que na modalidade do cartão de crédito consignado tem-se a emissão do valor mínimo da fatura descontado em folha de pagamento sem o prejuízo da emissão de fatura para o pagamento total ou parcial do débito. Ademais, verifica-se que o requerente é servidor público do Estado e celebrou o negócio jurídico com a parte requerida, inclusive, efetuou saques nos valores de R$3.457,52 em 14-02-2011, R$1.032,15 em 19-07-2013, R$1.165,93 em 14-11-2013, R$2.989,98 em 05-12-2008 e R$251,61 em 18-02-2014, conforme comprovantes de crédito juntados e não contraditados, que restam incontroversos. Portanto, ao considerar o crédito concedido e a forma de pagamento, com base na margem consignável se adéquam às previsões legais. Nota-se que a modalidade permite ao contratante o pagamento do mínimo em seu contracheque, bem como o pagamento da integralidade do débito, ou parte deste, pela fatura mensal. Portanto, não se visualizam cláusulas abusivas. Com efeito, o modelo contratual é aceito pela matriz normativa e perfeitamente identificável na doutrina. Inobstante, verifica-se a existência do negócio jurídico firmado, com o uso do crédito mediante saque em espécie, e não há falar em cobrança indevida, pois foi utilizado o crédito disponibilizado para uso no referido cartão de crédito, cujo contrato foi executado pelas partes na forma em que contratado. Nesse sentido, não há falar de inexistência de contrato, bem como ao direito à repetição do indébito e compensação por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa conforme o art. 98, § 2º e § 3º, do CPC. São Luís (MA), data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.