Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Paulo José de Olinda e outro Advogado: Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA 11101)
Agravado: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. FILIAÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA. NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 1. Os agravantes não trouxeram elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasaram seu recurso unicamente em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que negou provimento ao apelo. 2. Para que os agravantes sejam beneficiados pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA) é necessário que comprovem: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial. 3. In casu, como já explicitado na sentença de Primeiro Grau e reiterado na decisão ora recorrida, os agravantes não comprovaram estar filiados à associação no momento da propositura da ação coletiva, razão por que mostra-se correta a sentença fustigada, que reconheceu a ilegitimidade. 4. Não há como prosperar o argumento de violação à coisa julgada, uma vez que muito embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001. 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO Paulo José de Olinda e outro interpuseram apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do pedido de cumprimento de sentença coletiva oriunda da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA, movida em face do Estado do Maranhão, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI, do CPC, por ser a parte exequente manifestamente ilegítima. Amparado no art. 932, do CPC, decidi monocraticamente o recurso, negando-lhe provimento para manter incólume a sentença guerreada. Contra a citada decisão monocrática, os exequentes interpõem o presente agravo interno, reiterando a argumentação suscitada no apelo monocraticamente desprovido. Defendem, em síntese, que ao tempo do trânsito em julgado na ação coletiva em epígrafe, onde STF ainda não tinha fixado a tese levantada pelo juízo a quo, vigorava o entendimento pacífico do STJ, segundo o qual os sindicatos e associações detinham legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes, conforme REsp 866.350/AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, não se amoldando o caso dos autos ao julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.232/SC), não se aplicando o entendimento aplicado pelo juízo a quo – e monocraticamente confirmado por esta relatoria – no presente caso. Reiteram que durante todo o iter processual, restou totalmente INCONTROVERSO que a ASSEPMMA detinha legitimidade para defender direitos da sua respectiva categoria, tendo o respectivo título executivo julgado procedente sua pretensão sem quaisquer ressalvas a esse respeito. Seguem alegando que a juntada na inicial das ações coletivas de conhecimento de rol de substituídos, lista de filiados, autorização da assembleia da categoria ou ainda autorização individual não era exigida pela norma adjetiva à luz da jurisprudência pacífica da época. Requerem, assim, o provimento do agravo interno, a fim de que esta Primeira Câmara Cível dê provimento ao apelo, determinando o prosseguimento da execução na base. Contrarrazões pela manutenção da decisão monocrática. É o relatório. VOTO O agravo interno não merece ser provido. Com efeito, os agravantes não trouxeram elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasaram seu recurso unicamente em termos já devidamente rechaçados anteriormente. Os agravantes pretendem, no Primeiro Grau, dar cumprimento a título judicial coletivo constituído nos autos da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001, ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA em benefício de seus associados, cujo trânsito em julgado se deu em 14/08/2014. Cinge-se, portanto, a controvérsia em decidir acerca da legitimidade da parte agravante para executar individualmente o título coletivo oriundo da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA (processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001), no qual se reconheceu o direito à recomposição salarial no importe de 11,98% (onze, noventa e oito por cento) decorrente da conversão dos seus vencimentos para URV, bem assim, no pagamento das diferenças salariais, vencidas e vincendas, referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Conforme exposto no decisum monocrático ora guerreado, acerca do tema o STF, no específico caso das Associações, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. A propósito: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001) No RE 612043/PR, também julgado sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal impôs mais uma condição para a execução individual de título coletivo originário de demanda proposta por Associação, a saber, que o representado seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Confira-se: EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (RE 612043, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017) Destarte, para que os agravantes sejam beneficiados pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA) é necessário que comprovem: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial. In casu, como já explicitado na sentença de Primeiro Grau e reiterado na decisão ora recorrida, a parte agravante não comprovou estar filiada à associação no momento da propositura da ação coletiva, razão por que mostra-se correta a sentença fustigada, que reconheceu a ilegitimidade. Intentando afastar o efeito vinculante do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, alega a parte agravante que ao tempo do ajuizamento da ação coletiva de que ora se trata o STF ainda não tinha fixado a tese supratranscrita, vigorando até então entendimento pacífico do STJ, segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes” (REsp 866.350/AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Entretanto, ainda que seja aplicado ao caso o entendimento anterior firmado pelo STJ, a comprovação da filiação à associação à época do ajuizamento da ação permanece intacta, tendo em vista que essa condição sempre foi exigida, de forma que aqueles que não estavam associados à época, não podem executar o decisum, conforme se infere do art. 2º, da Lei nº 9.494/1997, in verbis: (...) Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (...) Também nesse sentido, colaciono novamente alguns julgados, igualmente apontados em minha decisão monocrática: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 612.043/PR, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499). RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre o Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, no RE 612.043/PR, consolidou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados, o que torna inadimissível a extensão da coisa julgada no processo coletivo indistintamente a todos os associados. 2. Assim, nos termos do que preceitua o art. 1.041, § 1º do Código Fux, é de rigor a aplicação do referido julgado aos casos análogos, como o feito sub judice, impondo-se o reconhecimento de que a parte autora só terá legitimidade para executar o título executivo formado se comprovado seu status de filiado antecedente ao ajuizamento da Ação Coletiva. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1449512/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. RE 612.043/PR, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.041, § 1o. DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre o Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, no RE 612.043/PR, consolidou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados, o que torna inadimissível a extensão da coisa julgada no processo coletivo indistintamente a todos os associados. 2. Assim, nos termos do que preceitua o art. 1.041, § 1o. do Código Fux, é de rigor a aplicação do referido julgado aos casos análogos, como o feito sub judice, impondo-se o reconhecimento de que a parte autora só terá legitimidade para executar o título executivo formado se comprovado seu status de filiado antecedente ao ajuizamento da Ação Coletiva. 3. Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos para, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao Recurso Especial da UNIÃO, a fim de reconhecer que a legitimidade ativa da parte, ora recorrida, para execução de sentença no bojo da Ação Judicial 2003.72.03.001286-3, só poderá ser reconhecida se comprovado que era associada à época da propositura da ação de conhecimento, tarefa que caberá às instâncias ordinárias. (EDcl no AgInt no REsp 1496887/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018) Deve-se ressaltar que não há como prosperar o argumento de violação à coisa julgada, uma vez que muito embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001. Não há, nos autos, qualquer certidão individual que identifique estar o exequente filiado à associação respectiva antes da propositura da ação coletiva n. 0025326-86.2012.8.10.0001, devendo-se registrar, outrossim, que a ação coletiva proposta por associação não pode beneficiar futuros associados, tal como já decidiu o STJ no REsp 1468734/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016. Destaco, por fim, que a palavra final sobre a discussão que envolve o limite subjetivo da coisa julgada nas ações coletivas promovidas por associação é de competência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto possui natureza infraconstitucional, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 848. Nesse sentido conferir ainda AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1160663/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017. Destarte, não assiste razão aos agravantes no pleito de revogação da decisão monocrática por mim proferida.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861751-69.2018.8.10.0001
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO