Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801261-64.2019.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
REU: BANCO BMG S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: I- RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Francisco Alves da Silva em desfavor do Banco BMG S/A, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com desconto em seu benefício previdenciário, por empréstimo realizado junto à demandada, embora, alegue, jamais tenha entabulado este negócio com o requerido. Com a inicial vieram os documentos de Id 17838013-pág.1 e ss. Em despacho de Id 18010092 foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita ao autor, a tramitação prioritária do feito e determinado que o autor emendasse a inicial, no tocante ao defeito de representação, cumprido em petitório de Id 18686718. Contestação acompanhada de documentos em Id 25148548. Intimada, a parte autora não se manifestou sobre a peça de defesa apresentada, conforme certidão de Id 48151284. Em decisão de Id 48679888 foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, fixado os pontos controvertidos e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que desejavam produzir, salientando-se que o silêncio ou pedido genérico por produção de provas seria interpretado como dispensa de outras provas e anuência ao julgamento antecipado. Petitório da demandada postulando que fosse oficiada CEF para que enviasse a esse MM. Juízo os extratos da conta de nº 37804-7, agência 2442, de janeiro de 2010, setembro de 2012 e fevereiro de 2014, a fim de comprovar o depósito e levantamento pelo requerente, vide Id 49428711, deferido em decisão de Id 51996639. Ofício da CEF com os respectivos extratos (Id 58158986 –pág.1 e ss), não havendo manifestação do autor, embora intimado, conforme certidão de Id. 61977340. o autor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta sob o fundamento de que a parte autora teria sofrido descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido, apesar de não ter celebrado tal contrato com a instituição promovida. Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda, é que o diz o artigo 370, do CPC. Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados por autora e réus. Assim, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2- Da preliminar de ilegitimidade passiva Em que pese a preliminar não tenha sido apreciada quando da decisão de saneamento, por ser matéria de ordem pública, passo a sua análise. Argumenta o demandado ser parte ilegítima para figurar no feito, haja vista que o contrato fora cedido para o Itaú BMG Consignado S/A, o que, entendo, não deva ser acolhido. Como se observa dos extratos acostados pelo autor, o negócio foi celebrado entre o autor e o Banco BMG, sendo, portanto, legítimo para participar da relação processual. Assim, rejeito a preliminar aventada. III- Do mérito Seguindo-se ao meritum causae, cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Sobre o tema, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. In casu, tendo em conta os documentos anexados aos autos, foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da demandante, nos termos da decisão de Id 48679888. Sob esse enfoque, passo à análise do meritum causae. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Da análise dos autos, verifica-se que o requerido contestou o feito aduzindo que o contrato ora impugnado foi celebrado pelas partes e devidamente assinado, sendo uma renegociação de contratos anteriores. Para ratificar o alegado, acostou aos autos os diversos contratos realizados pelo autor, conforme se observa em evento de Id 25148550-pág.1 e ss. Ademais, em ofício enviado pela CEF é possível acolher os argumentos do demandado, quando alega que os depósitos foram efetuados no período em que foram realizados os empréstimos e suas renegociações, não se manifestando o autor sobre os documentos apresentados pela CEF. Por conseguinte, forçoso concluir que o promovente contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em inexistência do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: DES. BATISTA DE ABREU. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 1 de abril de 2022. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon, resp. pela 2ª Vara Cível. Aos 06/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.