Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Larissa Sento-Sé Rossi, OAB/MA 19147-A
Apelado: LUIZA MARIA RODRIGUES Advogado: Dr. Maxwell C. Barbosa, OAB/MA nº 17.472-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800253-57.2020.8.10.0144– SÃO PEDRO DA AGUA BRANCA/MA
Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, ID 15052850 o qual passo a transcrever, ipsis litteris:
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca da Vara Única da comarca de São Pedro da Água Branca (ID 14935714), que, nos autos da Ação Ordinária Indenizatória promovida em desfavor do ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, declarar a nulidade das cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte Autora, questionadas nesta lide, devendo o Réu converter a referida conta, de modo a não incidir tarifas (isenção das Cestas de Serviço). Condeno o Réu a restituir, em dobro, os valores das tarifas debitadas indevidamente na conta bancária da Requerente, cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC, observando-se o prazo prescricional de 05 anos. Também, condeno-o a pagar ao Autor o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; Por derradeiro, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.” Irresignado com a decisão, o requerente interpôs recurso de apelação (ID 14935717) aduzindo, basicamente, da aplicação da prejudicial de decadência e prescrição; do exercício regular de um direito; da inaplicabilidade da repetição de indébito; da inexistência do direito de indenização e do quantum indenizatório arbitrado. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo. Sem contrarrazões, conforme certidão sob ID 14935721 /182. consoan A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento parcial do apelo. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto desta apelação (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico que a apelação cível interposta por enquadra-se no art. 932, V, a, do CPC4, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provida parcialmente, reformando-se a sentença. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a instituição financeira recorrente intenta a modificação total do decisum, em razão da plena validade do contrato entabulado entre as partes e da legalidade das cobranças das tarifas bancárias, o que desautorizaria a repetição de indébito ou mesmo a reparação pecuniária a título de danos morais. Dos autos, de uma verificação atenta, observo que além de ter sido juntado o instrumento contratual pactuado entre as partes (id 14935710 e14935711), observei também nos extratos bancários de id 14935528 (juntado pela própria parte autora), depreende-se tratar-se, em verdade, de conta corrente e não de conta de benefício previdenciário, pois a recorrente não vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, e, inclusive empréstimos pessoais e anuidade de cartão de credito (CART CRED ANUID, PARC CRED PESS,) as quais são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de proventos. Assim, restando claro nos autos que o apelado usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários – cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários - sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. Desta feita, ausente o ato ilícito, não agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao declarar a inexigibilidade da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela e ordenar a devolução, ainda que na forma simples, dos valores cobrados a tal título. Nesse contexto, descaracterizado está o nexo de causalidade autorizador da indenização por danos morais, objeto requerido pelo primeiro apelante. Por derradeiro, a despeito dessas particularidades, mas considerando-se a vontade atual e expressa do primeiro apelante em não mais se utilizar dos serviços de conta corrente, tenho por acertada, nesse aspecto, a ordem efetivada pelo magistrado a quo de conversão de sua conta para percepção exclusiva de benefício previdenciário, momento a partir do qual não mais serão cobradas tarifas bancárias. Ante tudo quanto foi exposto, dou parcial provimento de plano ao recurso, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, para julgar improcedentes os pleitos formulados na exordial, relativo à repetição de indébito e condenação por danos morais devendo ficar inalterada a ordem de conversão da conta corrente em conta unicamente para percepção de benefício previdenciário, sem cobrança de tarifas. Oportunidade em que inverto os ônus sucumbenciais, por o apelante sucumbir em parte mínima do pedido (art. 86, CPC), porém ficam suspensos em razão da concessão da justiça gratuita em prol da parte apelada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;