Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz Procurador: Dr. Danilo Macedo Magalhães Recorrida: Alzira Saraiva Barroso Advogado: Dr. Gleydson costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0807058-47.2020.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível que, mantendo a sentença, reconheceu o direito do Recorrente ao recebimento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias adicionais de férias (ID 15090267). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola diretamente o art. 64 §1º do CPC, bem como sustenta ser improcede o pedido de pagamento de 1/3 referente a suposto período de férias, uma vez que o art. 30 da Lei Municipal nº 1.601/2015, estabelece que tal período – de 15 (quinze) dias – constitui recesso escolar, e não férias. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal. Contrarrazões juntadas no ID 16962181. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, preparo e regularidade formal. Entretanto, para que se verifique a tese defendida pelo Recorrente de que o período de 15 dias se trata na verdade de recesso escolar e não férias, ensejaria a análise de todo o conjunto probatório que enxerta os autos, em especial, os documentos colacionas com a inicial, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Ademais, cumpre ressaltar que a matéria contra a qual se insurge o Recorrente foi dirimida no Acórdão recorrido com base em direito local (Lei Municipal nº 1.601/2015), assim, torna-se inviável sua apreciação em sede de Recurso Especial pela incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. A propósito destaco trecho de julgado da Corte Superior sobre a questão: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.(AgInt no REsp n. 1.677.014/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/5/2022.)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 6 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça