Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: José Geraldo Amorim Pereira Advogado: Dr. Romualdo Silva Marquinho (OAB/MA 9.166)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Sérgio Tavares D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0844878-62.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra o Acórdão da Primeira Câmara Cível que julgou provido o recurso para, reformando a sentença de base, manter acórdãos proferidos pelo TCE que julgaram irregulares as contas do Município de Peri Mirim, referentes ao exercício financeiro de 2006. Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 295, III do CPC e os arts. 127 §1º e 196 I e II do Regimento Interno do TCE, tendo em vista a ausência de citação válida, ferindo, assim, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (ID 15369668). Contrarrazões no ID 16916579. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, não identifico a alegada contrariedade à lei federal, uma vez que o Acórdão recorrido ao reconhecer que apesar de a citação ter sido recebida por terceiro, estranho à lide, o autor “compareceu espontaneamente nos autos, suprindo eventual nulidade. Além disso, após o julgamento pela irregularidade das contas o autor foi devidamente intimado, tanto que apresentou tempestivamente recurso de reconsideração e também embargos de declaração, evidenciando o pleno exercício do seu direito de defesa na esfera administrativa. Desse modo, a pretensão esbarra no óbice da súmula 83 do STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação, vejamos: “Conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação, ainda que representado por advogado destituídos de poderes especiais para recebê-la.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1155939/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019). De outra banda, no tocante à suposta violação aos artigos 127 §1º e 196 I e II do Regimento Interno do TCE, – que trata da citação – o presente Apelo não tem viabilidade, uma vez que tal diploma não se enquadra no conceito de lei federal. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal”. (AgInt no AREsp n. 1.623.649/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021.)
Ante o exposto, e s. m. j. da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 25 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça